Cota para contratação de pessoas com deficiência

Publicado em
13 de Junho de 2013
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Acompanhe abaixo algumas recomendações básicas sobre aplicação da Lei 8.213/1991 que trata de cota para contratação de pessoas com deficiência, de acordo com o advogado Marco Aurélio Pereira da Paulicon Consultoria Contábil

Definição

Deficiência é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.

Assim a Lei 8.213/1991 conforme Artigo 93, determina que as empresas com 100 ou mais empregados deverão preencher a cota de deficientes conforme porcentagens definidas pela Legislação.

Requisitos para validade do contrato da cota de deficientes na empresa:

Atestado/Laudo Médico que comprove a deficiência do contratado;

Dependendo da deficiência, a avaliação deverá ser efetuada por médico especialista, devendo nos casos de deficiente auditivo e visual apresentarem os exames de audiometria e oftalmológico, respectivamente;

Deficiência mental aceita-se o laudo elaborado por psicologo/psiquiatra;

Autorização da divulgação do laudo para a Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE
Laudo - É a constatação da deficiência de acordo com os critérios do Decreto Federal 5.296/2004 em complemento com o Anexo III do Regulamento da Previdência Social, pelo profissional de saúde competente.

Autorização da Divulgação da Deficiência - Comprovar o consentimento do trabalhador enquadrado na cota de PCD (Pessoas com Deficiência) para tornar público a sua condição e no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) Admissional deverá ser diferenciado, sendo um documento necessário

Deficiências que se enquadram para tal contratação além das previstas na Lei 10.690/2003 :

Lei 10690/2003 Art.2º § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Deficiência Física
Deficiência Auditiva
Deficiência Visual
Deficiência Mental
Deficiência Múltipla

Percentual de contratação
Empresas com 100 a 200 empregados_2%

Empresas com 201 a 500 empregados_3%
Empresas com 501 a 1000 empregados_4%
Empresas com 1001 em diante_5%

 

Calculo do percentual

A Instrução Normativa 20/2001 - SIR - MTE, determina que para efeito de aferição dos percentuais, será considerado o numero de empregados da totalidade dos estabelecimentos da mesma empresa ( mesmo CNPJ)


TOTAL DE EMPREGADOS = MATRIZ + FILIAIS DE TODO O ESTADO (UF) , este total deverá ser aplicada a tabela acima de proporcionalidade


Obs.: Quando o percentual de vagas gerar um numero decimal, o numero de vagas deverá ser arredondado para mais, de acordo com a IN 36 de 05.05.2003, com o acréscimo do § 4º do art. 10 da IN 20 de 26.01.2001.


Exemplo de calculo:
Empresa com 100 colaboradores
100 x 2% = 2 Deficiente (cota minima)
Empresa com 105 colaboradores
105 x 2% = 2,10, deverá ser contratado 3 Deficientes

Empresas dispensadas da contratação

As que possuírem menos de 100 empregados

Direitos Trabalhistas

São garantidos todos os Direitos Trabalhistas de acordo com a CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas


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Para maiores informações entrar em contato com :

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ou
[email protected]

DEPARTAMENTO PESSOAL: DDR - (11) 4173-5363

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