Os empregadores são obrigados a descontar, na folha de pagamento relativa ao mês de março, a contribuição sindical no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho.
Gisele Martins da Paulicon, resume abaixo, as regras a serem observadas pelos empregadores e trabalhadores em relação à contribuição sindical dos empregados, de acordo com os artigos 580 e 582 da CLT:
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
Considera-se 1 (um) dia de trabalho o equivalente a:
a) 1 (uma) jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes.
Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 580 e art. 582 da CLT.
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