Contribuição Sindical - Alterações

Publicado em
18 de Julho de 2019
compartilhe em:

Como a MP 873/19 perdeu a validade, as empresas deverão seguir a lei da reforma trabalhista com os descontos de contribuições sindicais, desde que AUTORIZADO PELO EMPREGADO. 

O que a MP 873/19 determinava, era que esta contribuição não deveria ser descontado em Folha de Pagamento pelo empregador, mas sim pela cobrança direta do Sindicato para os empregados em seu endereço residencial.

De agora em diante, para que ocorram as contribuições, os empregados precisam continuar AUTORIZANDO o desconto em Folha de Pagamento, conforme os artigos abaixo da Reforma trabalhista. 
 
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
 
 

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.