Contrato Verde e Amarelo*

Publicado em
19 de Dezembro de 2019
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Artigo escrito por Vinicius Campoi*
 
O contrato Verde e Amarelo, consiste em inovação do Governo Federal, criado através da MP 905/2019 (Medida Provisória) publicada no dia 11 de novembro. 
 
A proposta tem como foco, a criação de novos empregos para jovens entre 18 e 29 anos que estão ingressando no mercado de trabalho, reduzindo o custo da mão de obra entre 30% e 34%. Para isso, as empresas contarão com isenção na contribuição patronal do INSS (de 20% sobre o salário), das alíquotas do Sistema “S”, e do salário educação.
 
Além do mais, a contribuição para o FGTS, que atualmente corresponde a 8% da remuneração paga a cada trabalhador, cairá para 2%, e o valor da multa rescisória será reduzida de 40% para 20%, porém será devida independente do motivo da rescisão, ainda que por justa causa.
 
A MP também autoriza o empregador a contratar, mediante concordância do trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais, com isso o adicional de periculosidade, se devido, será reduzido de 30% para 5%. E, ainda, condiciona o pagamento de adicional de periculosidade à exposição ao risco de no mínimo 50% da jornada de trabalho.
 
A contratação sob a modalidade do contrato de trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa. Ainda, permite a contratação de 1 empregado de 18 a 29 anos em empresas com até 4 empregados, ou até 2, no caso de empresas com 5 a 10 empregados, art. 2º, §§ 1º e 2º da MP.
 
O contrato de trabalho será entabulado por prazo determinado, com limite máximo de até 24 meses.  Ao final do prazo, se converterá automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a incidir todas as regras previstas na CLT.
 
Importa mencionar que, diferente do contrato de trabalho por prazo determinado previsto na CLT, em caso de interrupção antes do prazo previsto o novo contrato não obrigará o empregador a pagar indenização  prevista no art. 479, caput, da CLT. Ou seja, é uma modalidade de contrato por prazo determinado, porém sem a proteção assegurada na CLT.
 
De acordo com a MP, para fins de caracterização como primeiro emprego, não serão considerados vínculos anteriores como:
  • menor aprendiz;
  • contrato de experiência;
  • trabalho intermitente (modelo de contrato trabalhista no qual o trabalhador tem a possibilidade de realizar atividades de maneira esporádica, com intervalos de trabalho intercalados com períodos de inatividade);
  • trabalho avulso.
Ressalvados os vínculos acima citados, importa destacar que os trabalhadores anteriormente contratados por outras formas de contrato de trabalho e demitidos, não poderão ser recontratados sob a modalidade do contrato Verde e Amarelo, exceto após 180 dias da dispensa, § 4º do art. 2 da MP.
 
Outro critério é o salário. Poderão ser contratados os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional. Dessa maneira, considerando o salário vigente hoje, seriam alcançados àqueles que ganham até R$ 1.497,00. 
 
Importante lembrar que, mesmo sendo o contrato Verde de Amarelo de natureza determinada, os empregados poderão ingressar no programa do seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, 
 
No que concerne a jornada de trabalho, poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas. Isso vale desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Deverão ser observados:
 
  • a remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior a remuneração da hora normal;
  • permitida a adoção de regime de compensação de jornada, por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês;
  • o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;
 
Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral das horas extras, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
 
As contratações sob a modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ocorrer de 01/01/2020 até 31 de dezembro de 2022. E os contratos firmados poderão ser mantidos até 31 de dezembro de 2024.
 
Lembrando que o texto da MP possui validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, devendo ser votada e convertida em lei pelo Congresso dentro deste prazo vote a MP, sob pena de perda de eficácia pelo decurso de prazo.
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