Contran proíbe qualquer mudança em suspensão de veículos por 90 dias

Publicado em
06 de Setembro de 2013
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Decisão foi tomada depois que a imprensa, incluindo a Carga Pesada, fez reportagens sobre os caminhões com traseiras elevadas

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Nelson Bortolin

Por meio da resolução 450, de 28 de agosto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) proibiu qualquer alteração no sistema de suspensão de veículos por 90 dias. A decisão foi tomada depois que a imprensa, incluindo a Revista Carga Pesada, publicou reportagens sobre as elevações das traseiras de caminhões e carretas.

Em nota enviada à redação, a assessoria do Contran explica que a medida é “cautelar” e visa possibilitar “estudos mais acurados a respeito do tema”. Em três meses, o órgão deverá tomar deliberações. O conselho afirma que recomendou aos órgãos de trânsito que reforcem a fiscalização sobre as alterações na suspensão. E cita os “casos veiculados na imprensa”, a “importância do cuidado com a segurança viária”. Diz também que as alterações, “em muitos casos, estão em desacordo com a regulamentação vigente”.

Com a medida, o órgão admite que a resolução 292/2008, que trata de modificações de veículos, não é clara quanto ao que pode e o que não pode ser feito na suspensão. Em seu artigo 6º, que está suspenso por 90 dias pela nova resolução, o Contran diz que “na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura”.

E afirma que os veículos “que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo”.

Mas, no artigo 8º, diz que é proibida a “alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão”.

Clique aqui para ler reportagens da Carga Pesada sobre as traseiras elevadas.

Clique aqui para conhecer a resolução 450 na íntegra, e aqui, para ler a 292.

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