Contran concede prazo de 180 dias para realização do curso de cargas indivisíveis

Publicado em
24 de Outubro de 2013
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A Resolução Contran Nº 455, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/10), atende a pedido do Sindipesa e do Sindipesado, que fizeram ver ao órgão normativo problemas com relação às exigências contidas na Resolução 168/04 e o mais grave a indisponibilidade do curso em vários estados, como Rio de Janeiro, Ceará e outros.

O Deputado Federal Ademir Camilo do PROS de Minas Gerais, a pedido de Sergio Munhoz Garcia, presidente do Sindicato dos trabalhadores em empresas de transporte, movimentação e remoção de cargas especiais, indivisíveis, excedentes de peso e dimensão, pesadas e excepcionais de São Paulo e Itapecerica da Serra – SINDIPESADO, prestou uma colaboração inestimável ao setor agendando e participando das reuniões e fazendo junto com o Sindipesa o corpo a corpo para convencer os conselheiros do Contran da necessidade de conceder prazo para as empresas e motoristas se adequarem à exigência do curso para motoristas de veículos de transporte de carga indivisível.

A concessão desse prazo, contudo, não deve ser entendido pelas empresas, de maneira alguma, como motivo ou desculpa para não treinarem os seus motoristas. O curso continua sendo exigido e o prazo de 180 dias é apenas o tempo que o Contran considerou necessário para alguns ajustes na legislação e para que entidades como o Sistema "S" e outras credenciadas pelo Contran se habilitem efetivamente para oferecer o curso.

Outro pleito do Sindipesa atendido, que merece destaque especial, é a exclusão do requisito "não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses" dos requisitos para matrícula nos cursos especializados constantes no item 6 e subitens do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004

Para relação das entidades que já estão aptas para oferecer o curso de carga indivisível, clique aqui>>>

Confira abaixo o texto da Resolução, na íntegra:

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº - 455, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

Concede prazo de 180 dias para realização do curso especializado para transporte de cargas indivisíveis de que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

 Considerando que a Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, está em fase de revisão pela Câmara Temática de Educação de Trânsito e Cidadania;

Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que inclui o parágrafo único ao art. 145 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelecendo que a participação em curso especializado independe do condutor ter ou não cometido infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; e

 Considerando o exposto no processo nº 80000.039943/2013-94, resolve:

 Art. 1º Conceder prazo de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para realização do curso especializado para condutores de veículos de cargas indivisíveis de que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004.

Art. 2º Excluir o requisito "não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses" dos requisitos para matrícula nos cursos especializados constantes no item 6 e subitens do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente em exercício

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

RUDOLF DE NORONHA

p/Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Educação

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