Contran acaba com polêmica sobre cor predominante dos veículos de carga

Publicado em
24 de Maio de 2010
compartilhe em:

A partir de agora, não resta mais dúvida sobre a cor predominante dos veículos de carga. De acordo com a Deliberação CONTRAN 94, publicada em 20 de maio de 2010, a cor predominante dos veículos de carga é aquela vinculada às suas partes fixas (a cabine, no caso do caminhão e a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques) que constam no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e nos, respectivos, CRV e CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). A cor da lona ou encerado de fechamento lateral não deve ser levada em conta.

Desde 2002, a NTC tem recebido reclamações sobre divergências de interpretação, em alguns postos policiais, quanto à cor predominante do veículo. Muitas vezes, as partes fixas dos veículos não estão facilmente visíveis enquanto as carroçarias, especialmente no caso dos tanques e dos siders, mostram cores diferentes das que constam do CRLV. Isso tem levado alguns policiais a ignorar a cor registrada nos documentos dos veículos e a autuar o proprietário. Muitos deles foram obrigados até a alterar a documentação dos seus veículos e a substituir a cor da estrutura pela da carroçaria.

Em resposta a consulta da NTC, em 2003, o DENATRAN já havia manifestado o entendimento de que a cor predominante do veículo é aquela vinculada às partes fixas, não devendo ser considerada a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.

A polêmica, porém, persistiu, o que levou a NTC, a encaminhar em 2009 uma nova solicitação ao CONTRAN, devidamente fundamentada sob o aspecto técnico-jurídico, buscando a pacificação definitiva da questão. A Deliberação 94 mostra que a entidade atingiu seu objetivo.

Confira abaixo a decisão na integra:

DELIBERAÇÃO N º 94 DE 11 DE MAIO DE 2010

Define a cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado;

Considerando a necessidade de definir cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga, para fins de fiscalização.

RESOLVE:

Art. 1º Definir como cor predominante dos veículos de carga aquela vinculada às suas partes fixas - a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques - constantes do cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e nos respectivos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRV, não se considerando a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA 

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.