O Contran publicou ontem, 12 de dezembro, no Diário Oficial da União, a Deliberação 177/2019, que altera a altura máxima para veículos de transporte de animais vivos, especialmente os caminhões boiadeiros.
De acordo com a nova resolução, a nova altura permitida para essas composições é de 4,7 metros, e, até essa altura, esses veículos ficam dispensados de uso de Autorização Especial de Trânsito (AET).
Para não comprometer a segurança viária, os donos dos veículos são obrigados a fazerem uma levantamento prévio das alturas de pontes e viadutos no trajeto onde esses veículos irão circular.
Veja a deliberação na íntegra abaixo:
DELIBERAÇÃO Nº 177, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 12/12/2019 (nº 240, Seção 1, pág. 124)
Acrescenta o art. 5º-A à Resolução Contran nº 675, de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre o transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
considerando o disposto no art. 99 do CTB, que dispõe sobre peso e dimensões de veículos;
considerando a necessidade de que o transporte de bovinos se dê em condições que evitem o sofrimento desnecessário e a ocorrência de ferimentos nesses animais; e
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 50000.046175/2019-50, resolve:
Art. 1º – Esta Deliberação acrescenta o art. 5º-A à Resolução Contran nº 675, de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre o transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição.
Art. 2º – A Resolução Contran nº 675, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º-A – O VTAV do tipo semirreboque com dois pisos poderá possuir altura máxima de 4,70 m, sendo dispensada a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET).
Parágrafo único – O transportador é responsável por certificar-se previamente de que a altura do veículo indicado no caput é compatível com a infraestrutura viária do trajeto a ser percorrido.” (NR)
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES