Artigo com base na Lei n. 13.103/2015, escrito por Deborah Christiane Cardoso Corrêa*
Com o advento da Lei Especial, o intervalo entre jornadas, que é o intervalo de 11 horas, concedido entre uma jornada e outra, passou a ser regulado de forma inovadora.
O Artigo 235-C, parágrafo 3o, além de assegurar o intervalo de 11 horas, introduziu o fracionamento das 11 horas em 08 horas ininterruptas no primeiro período e mais 03 horas a serem usufruídas dentro das 16 horas seguintes ao final do período, podendo ainda o intervalo coincidir com o período de parada obrigatória (30 minutos) na condução do veículo.
Entenda-se por jornada de trabalho 08 horas, prorrogáveis por mais 2 horas ou 4 horas, dependendo do estabelecido em CCT e parada obrigatória o intervalo de, no mínimo, 30 minutos, a cada 05 horas e 30 minutos ininterruptas de condução.
Para demonstrar o entendimento do judiciário trabalhista, seguem decisões:
MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. INTERVALO INTER JORNADAS. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. Ante as peculiaridades da profissão do motorista profissional empregado, é permitido o fracionamento do intervalo interjornada, assegurado o gozo de oito horas ininterruptas no primeiro período, e do período remanescente dentro das dezesseis horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme estabelecido no art. 235-C, § 3º, da CLT. (TRT12 - ROT - 0000930-33.2016.5.12.0055 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 13/07/2020)
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Caso em que o reclamante prestava horas extras com grande habitualidade, laborando em jornadas que extrapolavam dez horas diárias habitualmente, em afronta ao disposto no art. 59, § 2º, da CLT, sendo as referidas horas excedentes da décima diária, ainda, inseridas no banco de horas. Nesse contexto, não há como entender válido o banco de horas adotado ao longo do contrato de trabalho. Recurso ordinário das reclamadas improvido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALOS INTERJORNADAS. Hipótese em que o intervalo de 11 horas interjornada não era corretamente observado, sequer no que se refere a parte que podia ser fracionada, nos termos do § 3º do art. 67-A do CTB, com a redação dada pela Lei n. 12.619/12 e do § 3º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.103/15, devendo as reclamadas serem condenadas ao pagamento da remuneração pela incorreta concessão dos referidos intervalos. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido, no aspecto.
(TRT-4 - RO: 00209289720165040252, Data de Julgamento: 11/10/2018, 11ª Turma)
MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. POSSIBILIDADE. O legislador ordinário, na esteira do que já vinha apontando a jurisprudência pátria, recentemente inseriu no diploma celetista nova regra admitindo a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada dos motoristas profissionais, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos (Lei 13.103/2015). O art. 235-C da CLT, em seu § 3º (com redação determinada pela Lei 13.103/2015), impôs como condição ao fracionamento a garantia do mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período. Assim, verificado que a reclamada promoveu o fracionamento do intervalo interjornada em atenção a esses termos, impõe-se reconhecer a regularidade da concessão da pausa, não havendo falar em horas extras pela supressão de parte do período. (TRT18, ROPS - 0010841-48.2016.5.18.0008, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 16/11/2016)
(TRT-18 - ROPS: 00108414820165180008 GO 0010841-48.2016.5.18.0008, Relator: SILENE APARECIDA COELHO, Data de Julgamento: 16/11/2016, 3ª TURMA)
INTERVALOS INTERJORNADAS - A reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de horas in itinere. Afirma, em síntese, que o intervalo previsto nos artigos 66 da CLT foi observado, nos moldes do artigo 235-C, § 3º, da CLT, e normas coletivas da categoria, que autorizam o fracionamento do intervalo de 11 horas para um de ao menos 8 horas consecutivas e as demais nas 16 horas subsequentes. Diante das jornadas ora reconhecidas, verifica-se que, em regra, os intervalos de 11 horas foram observados, tendo havido, no entanto, supressão parcial nos dois dias por mês até janeiro de 2016 em que o labor se encerrava às 23h30 e a jornada seguinte se iniciava às 03h30. Reformo em parte o julgado, para limitar a condenação.
(PROCESSO nº 0012981-63.2017.5.15.0021 (RO) - ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ).
“Quanto ao intervalo entre jornada de 11 horas, com o advento da lei nº 13.103/2015, vigente a partir de 17/04/2015, foi autorizada a possibilidade de seu fracionamento, nos termos do §3º e 11 do art. 235-C, acima transcrito, o que deve ser respeitado e considerado para fins de apuração da violação intervalar no momento da liquidação. Entretanto, mesmo assim, remanesce a condenação imposta na sentença pois, da análise dos cartões de ponto, se constata violação ao intervalo de 11 horas. Por exemplo entre os dias 10/05/2014 e 11/05/2014 (fl. 408), em que finalizou a jornada às 21h:38min. e iniciou no dia seguinte às 06h, época em que vigente a lei 12.619/2012 e ausente previsão legal de fracionamento. O recibo de pagamento relativo ao mês de competência (fl. 224) não indica pagamento a título de supressão intervalar. Diante do exposto, reformo parcialmente a sentença apenas para que, no período de vigência da lei nº 13.103/2015, seja observado o artigo 235-C, § 3º e §11 quanto a possibilidade de fracionamento do intervalo de 11 horas para fins de apuração da violação intervalar.” (PROCESSO n. 0001541-44.2016.5.09.0095 - RO).
A utilização do benefício legal de fracionamento do intervalo entrejornada pode e deve ser utilizado nos contratos de trabalho dos motoristas profissionais, entretanto, recomenda-se que simultaneamente sejam observados os pormenores da operação de transporte, assim como seja a jornada do motorista acompanhada diariamente, a fim de que as 03 horas de descanso remanescentes sejam efetivamente gozadas.
Como mostram as recentes decisões, o controle da jornada precisa ser fidedigno e rígido, sendo facultado a utilização de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou ainda sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Outra observação, em caso de ação trabalhista, é a necessidade de discutir os parâmetros da jornada de trabalho desde o início da demanda, para não incorrer em risco do Juízo entender que se trata de inovação. Note-se a decisão abaixo:
“Quanto ao intervalo interjornada, em que pese o despacho de fl. 1326, verifico que não é o caso de se conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios. De fato, como bem observou o reclamante na manifestação de fl. 1330, a reclamada inova ao pretender que na fase de liquidação sejam considerados como fracionamentos do intervalo de 11 horas eventuais pausas usufruídas durante a jornada e trabalho, nos termos do art. 245-C, parágrafo 3o, da CLT. Trata-se de inaceitável inovação, pois não há qualquer alegação nesse sentido da peça contestatória. “
TRT/SP n. 1001291-28.2017.5.02.0006 – 9o TURMA – 18/08/2019
Atenção redobrada também nos cálculos de liquidação, mesmo com o fracionamento entrejornada sendo reconhecido pelo Juízo, pois muitas vezes não são observados corretamente os parâmetros da apuração.
Por derradeiro, as horas suprimidas do intervalo de 11 horas deverão ser remuneradas como horas extras, na medida em que o artigo 66, da CLT, é norma de natureza cogente e não prevê que o desrespeito ao citado intervalo acarrete apenas em infração administrativa, até porque o intervalo tem a finalidade de proteger a saúde do trabalhador e ainda afastar ocorrência de acidentes.
Observe-se que a OJ 355, da SDI-1, do C. TST, fixou o entendimento de que “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.
Em que pese a Lei existir há quase 05 anos, ainda é matéria muito nova, requer controles rígidos e claros, gestão britânica, para que se obtenha sucesso nos tribunais.
* Advogada, com especialização em direito empresarial, MBA Executivo em Gestão Empresarial, atuante no transporte rodoviário de cargas há 20 anos, Diretora do Setcepar – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná e Conselheira no DER – PR.