Confirmada em Decisão de 1ª Instância a não Incidência de INSS sobre vale transporte, refeição ou alimentação, mesmo se pagos em dinheiro.

Publicado em
01 de Novembro de 2011
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É comum empresas fornecerem transportes, ou mesmo anteciparem ou reembolsarem, em dinheiro, gastos com transportes de seus empregados. Da mesma forma se faz com relação à alimentação de empregados, ou com o fornecimento de tickets e cestas básicas, sem cadastro no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).

Ocorre que, em tais casos, a Receita Federal exige o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais prestações. Todavia, muitas empresas têm conseguido liminares e sentenças impedindo a incidência da contribuição previdenciária sobre tais prestações, quando feitas em dinheiro (pecúnia), ou quando fornecidas pela própria empresa (in natura), tanto que uma das empresas associadas ao SETRANS, defendida pelo escritório Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados, obteve a liminar afastando referida tributação, imposta em autuação fazendária, liminar essa confirmada em Sentença de 1º Instância disponibilizada na segunda feira, dia 10 de outubro de 2011 CONCEDENDO a SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante as contribuições previdenciárias e de terceiros (SEST/SENAT) incidentes sobre as verbas pagas pela impetrante a título de auxílio-alimentação, in natura ou pecúnia, aos seus empregados, independentemente de cadastramento no PAT, bem como para desconstituir os autos de infração nºs 37.287.756-7, 37.287.757-5 e 37.287.758-3, sentença essa sujeita ao reexame necessário, ou seja, sobrevindo ou não recursos voluntários, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame da matéria.   (processo 0004231-56.2011.4.03.6114, da 1ª Vara Federal da Comarca de São Bernardo Campo).
A decisão dispõe que:
“...É dizer, se a parcela se presta não a remunerar, mas a compensar o trabalhador de alguma atitude do empregador ou adversidade em seu ambiente de trabalho ou, ainda, se é paga independentemente de haver prestação de trabalho, não se cogita de contraprestação pelos serviços prestados, mas de indenização, e, portanto, certamente, nessas hipóteses, não haverá incidência das contribuições sociais. De outro lado, se se verifica a habitualidade no pagamento e a necessária contraprestação pelos serviços prestados, não há dúvida de que a parcela será considerada como de natureza salarial. No primeiro caso (indenização) tem-se a remuneração para o trabalho. No segundo caso (salário) tem-se a remuneração pelo trabalho prestado. Sob esse prisma, inexiste dúvida de que o auxílio alimentação é remuneração para o trabalho e não pelo trabalho, razão pela qual sobre ele não incidem as contribuições sociais. Assim, verificada a natureza indenizatória do auxílio alimentação, despiciendo se afigura perquirir se o empregador está ou não inscrito em programa oficial de alimentação.”

“....O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, conclui pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF –Re 478.410/SP, rel. Min. Ros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010)....”


Decisões como a acima declinada resultam da consolidação do entendimento em favor das empresas nos tribunais. Isso porque, independente da forma de pagamento, as prestações mantêm sua natureza indenizatória, e não representam ganhos do empregado, para se sujeitarem à tributação.

Mas como a Receita Federal ainda mantém o posicionamento de tributar, só resta o caminho judicial para tais empresas e é melhor que assim faça preventivamente, antes de qualquer fiscalização, ou durante, e mesmo após uma fiscalização, para impedir a cobrança da contribuição previdenciária sobre tais prestações pagas a seus empregados, com multas.

Vale lembrar que, quando uma empresa é autuada pela Receita em função de referidas práticas, há um prazo de 120 dias para ingressar com mandado de segurança, por exemplo. Isso porque tal medida judicial tem trâmite mais ágil e não se sujeita a condenação de honorários da procuradoria da fazenda (Súmula 512, STF), mesmo no excepcional risco de derrota.

Quanto ao vale-transporte, a Receita Federal insiste na incidência da contribuição, se prestado em dinheiro, porque tal forma é vedada pelo Decreto 95.247/87. Mas por respeito à legalidade, o próprio STF já decidiu ser inconstitucional aquela vedação (RE 478.410/SP), já que não prevista na Lei própria (7.418/85). E mais, a defesa da empresa ganha mais força quando a forma utilizada tem previsão em convenção coletiva de trabalho.

Quanto aos vales alimentação e refeição, a Receita só reconhece não incidência da contribuição, se a prestação estiver cadastrada no PAT. Mas quanto a isso, o STJ e demais tribunais têm reiterado que tal restrição não tem previsão legal, tanto que a transportadora associadas ao SETRANS, defendida pelo escritório Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados obteve êxito em Sentença de 1ª Instância, acima referida, Concedendo a Segurança pleiteada.

Assim, a orientação é realmente que as empresas analisem as formas de prestação de transporte, refeição ou alimentação a seus empregados. Afinal, se não estiverem conforme o entendimento fazendário, altamente recomendável que busquem proteção judicial contra relatada exigência fiscal, ilegal e inconstitucional.

Por Cristina Ferreira Rodello
Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados –
Empresa do Grupo Paulicon

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