Confira aqui as restrições da ZMRC, VER, VERC
Já os VUCs, furgões e caminhões de pequeno porte, utilizados para a distribuição e o abastecimento urbano, também ficarão isentos do rodízio desde que cadastrados no município para tal serviço, conforme artigo 6º que prevê que a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte regulamentaria este cadastramento.
Nesse sentido foi publicada a Portaria SMT.GAB nº 093/2020, que regulamentou tal cadastramento determinando que os veículos que já estão cadastrados, não precisarão fazê-lo novamente. Porém, para que os veículos não cadastrados atualmente, que estiverem na situação abaixo descrita, possam circular durante o período da pandemia livremente, deverão realizar o cadastramento no Sistema Unificado de Autorizações Especiais da prefeitura de São Paulo e solicitar autorização.
Veja quais situações se enquadram para novos cadastramentos:
Em virtude de período emergencial conforme Decreto nº 59.283/20, que prevê medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS (COVID–19), os atendimentos presenciais para entrega de documentos serão apenas para os casos agendados.
ENTREGA DE DOCUMENTOS
Não será necessária a entrega de documentos no DSV nesse momento.
VISTORIAS VUC E SOCORRO MECÂNICO EMERGENCIAL
As vistorias de VUC e Socorro Mecânico já agendadas serão atendidas.
Os demais veículos cadastrados no SUAE nas atividades de VUC e Socorro Mecânico de Emergência estarão liberados para circulação mesmo sem vistoria. As vistorias deverão ser realizadas posteriormente.
OBSERVAÇÃO
As atividades de caminhões relacionadas abaixo estarão autorizadas a circular em período integral na ZMRC, VER e ZERC.
I – transporte de medicamentos, materiais imunológicos, vacinas e kit’s de sorologia;
II – transporte de água potável, bebidas e alimentos, in natura, processados, industrializados, entre outras formas;
III – transporte de produtos de higiene pessoal, doméstica e de necessidades básicas;
IV – transporte de combustíveis;
V – transportes para distribuição de gás;
VI – ……
VII – transporte de bens e materiais necessários para o abastecimento de hospitais, clínicas, laboratórios e centros médicos;
VIII – transporte de bens necessários para o abastecimento de hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, padarias, restaurantes e lanchonetes.
IX – os Veículos Urbanos de Carga – VUC;
X – ….
Também estão autorizados a transitar por período integral as atividades previstas na portaria 137/18 e 154/18-SMT.G:
– Acesso a Estacionamento Próprio
– Cobertura Jornalística
– Coleta Pública de Lixo
– Controle de Zoonose
– Obras e Serviços Essenciais Públicos
– Serviço Postal
– Serviços Essenciais de Sinalização de Trânsito
– Socorro Mecânico de Emergência
– Transporte de valores.
Os demais caminhões que não possuem cadastro nas atividades acima mencionadas devem respeitar as restrições previstas na portaria 137/18 SMT.GAB.
Acesse aqui o Sistema Unificado de Autorizações Especiais
Para saber quais são as áreas da ZMRC, VER, VERC em São Paulo, baixe aqui o Guia de Restrições do SETCESP.
Segue íntegra da Portaria 93, de 8 de maio de 2020:
PORTARIA SMT.GAB Nº 093, DE 08 DE MAIO DE 2020
EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de procedimento para cadastramento de veículos que são abarcados pelas hipóteses do artigo 5º do referido Decreto,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os critérios de cadastramento de veículos excepcionados da proibição de circulação, conforme definido no Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020.
Art. 2º Os veículos abrangidos pelas hipóteses descritas no artigo 4º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, não precisam solicitar o cadastramento, sendo aproveitado o cadastro previamente existente junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, desta Secretaria.
Parágrafo único. Os profissionais já contemplados pelas regras ordinárias que ainda não solicitaram seu cadastramento, poderão fazê-lo, conforme normas já expedidas.
Art. 3º Durante o período de vigência do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, as pessoas jurídicas que exercem as atividades arroladas no seu artigo 5º daquele Decreto, que não estejam contempladas no artigo anterior desta Portaria, deverão solicitar o cadastramento dos veículos, junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV.
§ 1º O cadastramento se dará mediante envio eletrônico do formulário constante no Anexo Único desta Portaria, em formato EXCEL, para o e-mail [email protected] , ou pelo Portal 156, contendo no corpo da mensagem:
a) o Responsável pela solicitação com qualificação: nome completo, RG, CPF, endereço, telefone comercial /celular, celular e ainda o nome do estabelecimento vinculado para eventual contato por parte do DSV;
b) a confirmação expressa no corpo do e-mail pelo requerente que abrange as excepcionalidades previstas na isenção do rodízio do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, bem como declarar EXPRESSAMENTE, que as informações prestadas são verdadeiras, e de inteira responsabilidade do mesmo, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
§ 2º Somente serão aceitos e processados os cadastros requeridos pelo ente jurídico do estabelecimento, não sendo permitido o envio individual do profissional, exceto o profissional autônomo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, mediante comprovação por documento ou informação hábil, quanto ao exercício da atividade.
§ 3° Serão devolvidas as solicitações que:
a) anexem documento em formado diverso do estabelecido nesta Portaria;
b) alterem o padrão estabelecido no anexo;
c) deixem de preencher todos os dados solicitados, por veículo, e demais informações constantes no e-mail.
§ 4º O arquivo anexado não poderá exceder a 10MB, sendo facultado o envio de quantos e-mails forem necessários.
§ 5º As informações de CPF/CNPJ ou de placas não devem conter pontos, hífens ou qualquer outro sinal gráfico diverso de número ou letra.
Art. 4º Os requerimentos enviados, na forma do artigo anterior, até 10 (dez) dias corridos após a publicação desta Portaria, terão seus efeitos retroativos ao inicio de vigência deste dispositivo.
Parágrafo único. Os requerimentos recebidos após os 10 (dez) dias corridos de vigência, ou seja, a partir do 11º dia corrente de vigência deste Portaria, terão sua validade a partir da data de recebimento do e-mail pelo Departamento competente, mantendo-se eventuais autuações firmadas anteriormente.
Art. 5º As autorizações concedidas com fundamento nesta Portaria serão validas APENAS durante a vigência do Decreto nº 59.403, de 07 de Maio de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOC de 09/05/2020 – p. 19