As competências da ANTT para exercer a fiscalização do excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos estão previstas no inciso XVII do art. 24 da Lei 10.233/2001, conforme transcrito abaixo:
XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
O art. 21 do CTB, por sua vez, dispõe sobre a competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições.
VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar.
O excesso de peso, além de se constituir em infração de trânsito, com penas e sanções previstas em lei, traz uma série de outras consequências negativas, tais como:
Ao condutor: a incômoda situação de, ao ser detectado pela fiscalização, ter a sua viagem retardada para a lavratura de auto de infração, além da possibilidade de ter de providenciar a regularização do excesso por meio de remanejamento ou transbordo, o que ocasiona à sua pessoa uma série de desgastes;
Ao transportador/proprietário do veículo: prejuízos com o ônus da multa, o atraso na entrega, elevação do custo de manutenção e diminuição da vida útil do veículo, provocada pelo excesso de peso;
Ao patrimônio público: que, pelo constante tráfego de veículos com sobrepeso aos limites estabelecidos pelos fabricantes, pela lei e pelo projeto de tráfego da rodovia, tem a vida útil dos pavimentos das rodovias reduzida drasticamente;
Aos proprietários/embarcadores das cargas: que sofrerão com o atraso de suas mercadorias, com o ônus da multa e com o aumento dos custos de transporte que o excesso de peso acarreta;
Aos demais usuários: pois veículos trafegando com excesso de peso reduzem a segurança da via, devido aos maiores riscos de acidente e aos perigos existentes em uma via danificada pelo excesso de peso, reduzem a fluidez do tráfego, devido à extrapolação dos limites de peso/potência indicados pelo fabricante, e causam um impacto nas tarifas de pedágio, devido aos custos de manutenção do pavimento e de socorro aos veículos com excesso de peso (veículos quebrados guinchados).
A atividade de pesagem normalmente é exercida pela ANTT no Posto Geral de Fiscalização, local onde são fiscalizadas todas as exigências do Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros, em especial a fiscalização do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC, Vale Pedágio obrigatório, Pagamento Eletrônico do Frete, transporte coletivo de passageiros e transporte de produtos perigosos, além da aferição do peso do veículo.
Apesar de estarem em uma instalação que também realiza a fiscalização do excesso de peso, a eventual evasão do Posto Geral de Fiscalização da ANTT não se refere somente à penalidade prevista no art. 278 da lei 9.503/97 – CTB, mas também evasão à fiscalização da ANTT, infração esta prevista no inciso VII do art. 34 da resolução ANTT n.º 3.056/09 ou no caso de veículos de passageiros nas resoluções ANTT n.º 233/03 e n.º 3.075/09.