A permissão consta da Resolução Contran Nº 685/17, publicada no DOU, desta quarta-feira (16/08), que altera a Resolução CONTRAN nº 168 e corrige um problema que trouxe muitos problemas às empresas, principalmente, as locadoras de guindastes, nas quais boa parte dos operadores tem CNH letra "D" e por essa razão eram impedidos de matricular-se para o curso de Motorista de Carga Indivisível, em especial no Estado da Bahia.
Confira, abaixo, a Resolução Contran Nº 685/17, na íntegra:
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 685, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
Altera os itens 6.1, 6.2 e 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.030572/2015-47, resolve:
Art. 1° Esta Resolução altera os itens 6.1, 6.2 e 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo II
...
6.1. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
...
6.1.2 Requisitos para matrícula
...
- Estar habilitado na categoria "D";
...
6.2. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
...
6.2.2 Requisitos para matrícula
...
- Estar habilitado na categoria D;
...
6.5. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL E OUTROS OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO CONTRAN
...
6.5.2 Requisitos para matrícula
...
- Estar habilitado na categoria 'C', 'D' ou 'E';"
Art. 2º Os candidatos aos cursos especializados para condutores de veículos, referidos no item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, habilitados nas categorias D e E, deverão observar as seguintes exigências:
I - categoria "D": para conduzir veículos de transporte de carga com peso bruto total excedendo a 3.500kg deverão comprovar que estão habilitados na categoria "C";
II - categoria "E": para conduzir veículos de transporte de passageiros cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista, deverão comprovar que estão habilitados na categoria "D".
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará nas sanções previstas no art. 162, inciso III, do CTB.
Art. 3º Ficam revogados o art. 43 e o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
NOBORU OFUGI
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços