A justificativa do órgão é a necessidade de atender ao Art. 3º da Resolução CONTRAN nº 520/2015.
Essa decisão, porém, é extremamente prejudicial para o segmento, porque invalida os benefícios conquistados com a publicação da Resolução 01/16 do DNIT, que diga-se de passagem, é posterior à publicação da mencionada Resolução CONTRAN nº 520/2015.
Quem acompanhou as discussões para revisão da Resolução 11/04 do DNIT vai lembrar que um dos pontos-chave, era exatamente a alteração do Art. 20 para garantir que as AET's com validade anual fossem concedidas para uma largura máxima de 3,20m, independentemente da largura da carreta. Para isso alterou-se o texto substituindo-se "combinação de veículos" por "conjunto transportador". Dessa forma, ainda que a largura da plataforma de carga fosse de 2,80m, por exemplo, o conjunto transportador (veículo + carga) poderia rodar com até 3,20m. Ou seja, ficava admitido algum excesso lateral até o limite de 3,20m.
Essa simples mudança, se levada adiante, vai causar sérios aumentos de custos e, seguramente, o aumento do desrespeito a legislação e da concorrência desleal.
É preciso que as empresas se mobilizem com urgência, através das suas entidades de classe para barrar essa alteração, que parece pequena e sem maior importância, mas seguramente vai causar grandes estragos.
Convêm alertar ainda o DNIT que um Resolução aprovada pelo Conselho do órgão, referendada, inclusive pelo Ministro dos Transportes, ANTT e PRF não pode ser alterada com base em um simples comunicado no SIAET.
Confira abaixo, o comunicado na íntegra:
Formulário 1 - AET para o Veículo
Srs. Transportadores,
Em atendimento à Resolução CONTRAN nº 520/2015, informamos que as AET solicitadas no Formulário 1 somente serão emitidas para os veículos ou combinações de veículos que não possuírem excessos laterais, estando limitada aos limites da carroceria dos veículos utilizados.
Conforme art. 3º da Resolução CONTRAN nº 520/2015:
Art. 3º A AET, fornecida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com circunscrição sobre a via, terá validade máxima de 1 (um) ano e conterá, no mínimo:
a) a identificação do órgão emissor;
b) o número de identificação;
c) a identificação e características do(s) veículo(s);
d) o peso e dimensões autorizadas;
e) o prazo de validade;
f) o percurso;
g) a identificação em se tratando de carga indivisível.
Desta forma, caso o conjunto possua excesso lateral, ocasionado pela carga indivisível, deverá ser solicitada AET no Formulário 4, com percurso definido.