Como fazer o correto Acondicionamento da Carga no Transporte de Produtos Perigosos?

Publicado em
24 de Março de 2022
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Com a Atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, através da Resolução Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021, o transportador deverá respeitar as seguintes condições:
 
1 - No transporte de produtos perigosos embalados, somente podem ser utilizadas as embalagens permitidas pelas Instruções Complementares a este Regulamento.

2 - Volumes contendo produtos perigosos devem estar corretamente identificados relativamente a seus riscos, portar marcação indicando que a embalagem corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências relativas à fabricação, bem como possuir comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, quando aplicável, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

3 - Os produtos perigosos expedidos em embalagens devem ser acondicionados e estivados no compartimento de carga do veículo de modo que não possam deslocar-se, cair ou tombar, suportando os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo.

3.a - O expedidor é o responsável pela adequação do acondicionamento e da estiva, segundo especificações do fabricante e obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens e equipamentos, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

3.b -  No caso de importação de produtos, o importador é o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.
 

4 - Fica proibido:

I - conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos, além dos auxiliares, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento;

II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento;

III - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento;

IV - transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos;

V - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte;

VI - abrir embalagens contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte;

VII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito; e

VIII - utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação para o transporte de produtos perigosos.
 
Atentem-se porém que as proibições de transporte não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento.
 
Gustavo Bertelli
Proprietário da Dinâmica Assessoria em Documentos 
Despachante Credenciado pelo CRDD nº 000085-5
e pela Secretaria de Segurança Pública SP nº 10.196
Bacharel em Administração de Empresas
e especialista em Licenças de Produtos Perigosos e Controlados
www.dinamicadespachante.com.br

 

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