De acordo com Mariana Tani, da Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados, as empresas com filiais deve atribuir parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação aos escritórios da Superintendência Regional do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências, (art. 581, “caput” da CLT).
Exemplo:
Capital da empresa: R$ 920.000,00
Faturamento da matriz em São Caetano do Sul (Sindicato São Caetano do Sul) R$ 800.000,00 » 80%
Faturamento na filial em Jacareí (Sindicato de Jacareí) R$ 200.000,00 » 20%
Total Faturamento R$ 1.000.000,000 » 100%
A matriz, com percentual de faturamento em 80%, terá um capital proporcional de R$ 736.000,00 (R$ 920.000,00 x 80%), para fins de enquadramento na tabela de contribuição do sindicato respectivo.
A filial, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$ 184.000,00 (R$ 920.000,00 x 20%), para referido enquadramento.
No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o principio da atribuição de capital.