Como é o procedimento da emissão de recibo na Subcontratação no Estado de São Paulo

Publicado em
12 de Maio de 2010
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Nas operações de SUBCONTRATAÇÃO (quando transportadora realiza todo o trajeto em nome de outra transportadora), a legislação do ICMS dispensa a emissão do CTRC por parte da subcontratada. (art. 205 do RICMS/SP)

Diante desta situação, a TRANSPORTADORA que contrata o frete com esta outra empresa poderá efetuar o pagamento da subcontratada mediante RECIBO de pagamento.

O RECIBO de pagamento deverá ter a identificação completa do transporte realizado sendo obrigatório constar qual CTRC foi emitido para aquele transporte realizado pela SUBCONTRATANTE, além é claro, da identificação completa da empresa subcontratada.

A transportadora contratante está obrigada a identificar se esta outra transportadora é idônea (www.sintegra.gov.br) e se está regular junto a Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), no mínimo consulta ANUAL . Isto vale para todo e qualquer fornecedor de serviço ou mercadoria, sob pena da despesa ser glosada pelo fisco.

Alertamos que o pagamento deve ser realizado através de depósito em conta corrente da subcontratada ou, cheque nominal cruzado, como forma inequívoca do pagamento.

Caso a transportadora contratante exija a emissão do CTRC pela transportadora subcontratada, esta deverá emitir CTRC para cada viagem realizada ou seja, individualizando, impedida de emitir de forma ENGLOBADA ou considerando DESTINATÁRIO "DIVERSOS" ou REMETENTE "DIVERSOS", pois invalida o arquivo eletrônico em caso de fiscalização.

Toda operação de SUBCONTRATAÇÃO é condição de "FORA DA CAMPO DE INCIDÊNCIA DE ICMS", previsto no art. 205 do RICMS/SP.

Esta condição é pacífica inclusive junto a RECEITA FEDERAL que reconhece plenamente a opção pelo RECIBO DE PAGAMENTO sempre que a legislação desobrigar a emissão do documento fiscal conforme segue abaixo a fundamentação legal. (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67/2009)
 
A empresa SUBCONTRATADA é obrigada a declarar para o IMPOSTO DE RENDA os recebimentos através de RECIBO sob pena de autuação por SONEGAÇÃO e, esta operação é monitorada pela RECEITA FEDERAL através da DIMOF (Declaração da Movimentação Financeira fornecida pelos Bancos aos órgãos do governo federal).

O cuidado maior deve ser em identificar se o transporte realizado é SUBCONTRATAÇÃO ou REDESPACHO, onde na última condição é quando a outra transportadora realiza somente parte do trajeto, ou seja, quando o transporte for designado REDESPACHO é obrigatório a emissão do CTRC com DESTAQUE DE ICMS.

Fundamentação Legal:
 
RICMS/SP
....
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
(...)
 
Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):
 
 I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do  Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão  "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo Marca ...,  placa nº ..., UF ..";

 II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do  conhecimento de transporte.(nosso destaque)
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67 de 18 de Marco de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: A comprovação das despesas realizadas com empresas dispensadas de emissão de nota fiscal pela Legislação Municipal e Estadual, poderá ser feita mediante recibo ou outro documento equivalente, desde que seja de indiscutível idoneidade e contenha elementos suficientes para a identificação da operação a que se refere.(nosso destaque)

Maiores informações: [email protected] - [email protected]

DDR FISCAL : 4173-5364

www.paulicon.com.br

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