As empresas buscam a cada dia uma formula milagrosa para reduzir os seus custos. Um dos fatores que mais encarece a linha de produção de muitos ramos de negócio é a parte logística. Investimento em frota e na contratação de motoristas custa muito caro e por conta disso, empresários e gerentes passam a optar pela terceirização desse serviço e contratam os chamados transportadores autônomos de carga. O risco dessa contratação nem sempre está aparente, daí muitas são as empresas que sofrem grandes prejuízos futuros, quando se descobre envolvida numa relação de emprego clandestina, sem registro.
Muitos se dizem transportador autônomo de cargas sem, contudo atentar para o que está previsto na Lei n.11.442/07 e lei 12.667/12. Visando evitar que a empresa contrate “gato por lebre” e que no final desta relação supostamente autônoma venha a sofrer uma demanda trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego, é imprescindível a observância de alguns cuidados e regras básicas, que passamos a sugerir, a saber:
Primeiro, observe se o TAC (transportador autônomo de cargas) é pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; Para isso, ele deve comprovar documentalmente estar atendendo a outras empresas e clientes, fazendo os mesmos serviços que pretende prestar a sua empresa. Entenda que o TAC deve ser tratado como um taxista credenciado, que não vive somente da sua fonte de renda, mas de outros clientes, negócios, de outros meios de renda daquilo que transporta.
Segundo, deverá comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; É comum o suposto TAC informar que o veículo está no nome de um terceiro, até parentes seus (Pai, irmão, tio, etc.), mas deve ser exigido o registro no seu nome.
Terceiro, comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
Quarto é verdade que a Legislação antes mencionada trata do TAC em duas modalidades. O TAC-agregado e o TAC-independente. O agregado é aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. Este vejo como de grande risco para a empresa que contrata. Explico que os Juízes trabalhistas não absorvem bem esta ideia de que o TAC possa ser tão dependente da empresa sem que seja considerado seu empregado. Há ainda, a questão do preposto do TAC que pode ser entendido como empregado (também) clandestino da empresa tomadora do serviço. A lei trata ainda do TAC independente, definindo-o como aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. Esta forma, o independente, é a mais segura. Portanto, recomendo que opte pela forma de contratação de TAC independente.
Quinto, burocraticamente, para cada carga transportada para que seja considerada a relação de cunho comercial deverá ser feita mediante um contrato de transporte de cargas e o pagamento deve ser feito em conta bancária em nome do TAC, na forma prescrita pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Fazer o pagamento em conta de terceiros ou em dinheiro, sem vincular ao contrato de transporte, jamais.
Sexto, o transporte rodoviário de cargas será efetuado além do contrato, recomenda-se que seja feito um conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal. Isso visa demonstrar a especificidade daquele transporte e a sua remuneração.
Sétimo, a empresa nunca deverá tratar o TAC como seu empregado, ou seja, não deve usar farda, nem crachá, nem receber salário fixo, nem ordens de superiores, nem prestar serviços em horários definidos (expediente), não receber nenhuma ajuda de alimentação, de custo, plano de saúde, enfim, a empresa deve tratar o TAC como um autônomo. Lembre-se do taxista que apanhamos quase todos os dias para ir a algum lugar, apesar da rotina a independência dele não o torna nosso empregado. O fato de ter outros clientes e outras fontes de renda é essencial para demonstrar que ele nunca foi empregado, mas apenas autônomo.
O grande equívoco das empresas que contratam os transportadores autônomos de carga é imaginar que basta o texto de lei informando que ele não é empregado que estará tudo resolvido e protegido. Não é assim que a situação se estabelece quando há o questionamento judicial buscando um vínculo de emprego. O Juiz irá analisar a relação sob o prisma do que dispõem os art.2º, 3º e 9º da CLT, encontrando indícios dos requisitos do contrato de emprego (pessoalidade, subordinação, onerosidade, etc..) será entendido que toda a forma de contratação como autônomo incorreu em fraude ao contrato de trabalho, passando a declarar que aquela relação foi de emprego.
A forma de pagamento do TAC merece uma atenção especial. O pagamento deve ser o mais vinculado possível, destacando a fórmula que chega aquele valor, para que se entenda o porquê do total, em relação ao valor das mercadorias transportadas e quilômetros rodados, etc.. jamais ser pago sem vinculação ao contrato de transporte.
Exigir que o TAC tenha um seguro é essencial, para que proteja a empresa contratante e a carga transportada.