As penalidades por excesso de peso são regidas pelo inciso V do artigo 231 do CTB. O excesso peso é considerado infração média (multa de 80 UFIR = R$ 85,13). À multa são acrescidos os valores por 200 kg ou fração da tabela 1.
Tabela 1 – Acréscimo progressivo por 200 kg ou fração |
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Excesso (kg) |
UFIR/200 kg ou fração |
R$/200 kg ou fração |
Até 600 |
5 |
5,32 |
De 600 a 800 |
10 |
10,64 |
De 800 a 1000 |
20 |
21,28 |
De 1000 a 3000 |
30 |
31,92 |
De 3000 a 5000 |
40 |
42,56 |
Acima de 5000 |
50 |
53,20 |
O antigo Código Nacional de Trânsito não previa a penalidade de infração média, mas apenas a multa de 20 UFIR por 200 kg ou fração. Esta multa, assim como a tolerância de 5%, foi mantida, provisoriamente, pelo artigo 323 do CTB, que concedeu ao CONTRAN prazo de 180 dias para estabelecer a nova metodologia de pesagem e fixar os percentuais de tolerância.
Isso só veio a ocorrer em dezembro de 2007, por meio da Resolução no 258. Assim, os pequenos excessos, de até 800 kg, foram beneficiados, enquanto os excessos superiores a 1.000 kg passaram a pagar multa muito maior.
Atualmente, de acordo com a lei 13.103/2015, as tolerâncias para pesagem são de 5% para o peso bruto e de 10% para o peso por eixo.
Além da multa, a legislação prevê medida administrativa de remanejamento ou transbordo da carga, toda vez que em algum eixo houver excesso superior a 12,5%. O transbordo será necessário toda vez que houver excesso superior a 5% no peso bruto. Assim, nos casos de pequenos excessos somente nos eixos, é possível que haja autuação sem necessidade de remanejamento.
O cálculo das penalidades foi regulamentado pelos parágrafos 1o, 2o e 3o do artigo 13 da Resolução CONTRAN no 258/07.
Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa de R$ 85,13, prevista no inciso V do artigo 231 do CTB será aplicada uma única vez.
Quando houver excessos tanto nos pesos por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial de R$ 85,13.
O valor do acréscimo à multa é calculado da seguinte maneira:
· Enquadrar o excesso total na tabela progressiva (tabela 1).
· Dividir o excesso total por 200 kg, arredondando-se o valor para o inteiro superior, resultando na quantidade de frações, e
· Multiplicar o resultado de frações pelo valor previsto para a faixa do excesso na tabela de multa progressiva.
Admita-se, como exemplo, um veículo 2S3 (cavalo 4x2 tracionando semirreboque de 3 eixos) que acusou, na balança, o quadro de resultados da tabela 2.
Tabela 2 – Cálculo dos excessos |
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Eixo |
Dianteiro |
Tração |
Tandem |
PBTC |
Pesos aferidos (kg) |
5.800 |
11.200 |
28.200 |
45.100 |
Limite legal (kg) |
6.000 |
10.000 |
25.500 |
41.500 |
Limite de 5% (kg) - PBTC |
6.300 |
10.500 |
26.780 |
43.580 |
Excesso no PBTC (kg) |
|
|
|
1.520 |
Limite de 10% (kg) – Eixos |
6.600 |
11.000 |
28.050 |
--- |
Excesso nos eixos (kg) |
-- |
200 |
150 |
350 |
Excesso total (kg) |
|
|
|
1.970 |
Constata-se, portanto, excesso de 1.520 kg no peso bruto e 350 kg (200 + 150) nos pesos por eixo, totalizando 1.970 kg. Note-se que os excessos por eixo são somados e não existe compensação. Não se deduz a “folga” existente no eixo dianteiro.
O excesso nos eixos enquadra-se na faixa 30 UFIR ou de R$ 31,92 por 200 kg ou fração.
1.970/200 = 9,85 = 10 frações
10 x R$ 31,92 = R$ 319,20
A estes dois valores deve-se adicionar a multa pela infração media (R$ 85,13).
Multa total = R$ 85,13 + R$ 319,20 = R$ 404,33(tabela 3).
Tabela 3 – Cálculo da multa |
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Item |
UFIR |
R$ |
Excesso total (kg) |
1.970 |
1.970 |
Frações de 200 kg |
10 |
10 |
Multa inicial |
80 |
85,13 |
Enquadramento |
30 |
31,92 |
Acréscimo (10 frações) |
300 |
319,20 |
Multa a pagar |
380 |
404,33 |
Vale notar que, se a verificação for feita por nota fiscal, não existe tolerância. Neste caso, o agente de trânsito se limita a comparar o peso bruto (obtido pela soma do valor declarado na nota com a tara do veículo, que consta da plaqueta) com o limite legal para aquela configuração.
Assim, no exemplo citado, se o peso obtido fosse de 45.200kg, bastaria subtraí-lo do limite legal (41.500 kg), para obter se o excesso, de 3.700 kg (ou 19 frações de 200 kg).
Este excesso se enquadra na faixa de 40 UFIR (R$ 42,56) por 200 kg ou fração. Ou seja, haverá uma multa adicional de R$ 808,64 (19 x R$ 42,56). Este valor, somado com R$ 85,13 perfaz um total de R$ 893,77 (tabela 4)
Tabela 4 – Multa por Nota Fiscal |
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Peso declarado (kg) |
29.700 |
Tara dos veículos (kg) |
15.500 |
Peso aferido (kg) |
45.200 |
Limite legal (kg) |
41.500 |
Excesso (kg) |
3.700 |
Frações de 200 kg |
19 |
Valor por fração (R$) |
42,56 |
Acréscimo (R$) |
808,64 |
Multa inicial (R$) |
85,13 |
Valor da multa (R$) |
893,77 |
