De acordo com a Portaria CONTRAN Nº 193, de 3 de agosto de 2020, ficam dispensadas da emissão de AET os veículos destinados ao transporte de algodão com até 4,70 m de altura, quando carregadas, e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006.
A critério do DNIT e dos DERs podem ainda ser dispensadas de AET as CVC destinadas ao transporte de algodão com altura entre 4,71 m e 4,95 m, quando carregadas, desde que atendam aos limites de largura (2,60m) e comprimento (19,80m) previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006.
Não serão admitidos nem excessos laterais nem longitudinais.
De acordo com um especialista, ouvido por nossa reportagem, a Portaria pode ter sido "um tiro no pé " do setor uma vez que a maioria da composições usadas no transporte de algodão apresentam largura superior ao limite regulamentar da Resolução 210/06 do CONTRAN, que é de 2,60m e dessa forma permanecerão impedidas de obter AET.
Requisitos para obtenção de AET
As empresas e transportadores autônomos de veículos devem requerer a AET perante à autoridade competente, juntando a seguinte documentação:
I - requerimento, em 3 (três) vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga, considerada a ação do vento, firmada por engenheiro responsável pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo;
IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:
a) dimensões;
b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro; e
c) distribuição de peso por eixo;
V - apresentação de laudo técnico, elaborado e assinado por engenheiro mecânico ou automotivo, acompanhado de:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
b) Declaração de Conformidade da operação de transporte desenvolvida nas condições de segurança estabelecidas na legislação de trânsito.
Nota: A Declaração de Conformidade a que se refere a alínea b do inciso V deve ser assinada também pelo proprietário do veículo.
Para ler a íntegra da portaria Nº 193, de 3 de agosto de 2020, clique aqui.
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