Combinações de Veículos de Carga do tipo rodotrem e bitrenzão entre outros, vão precisar de AET para transitar nas marginais de São Paulo

Publicado em
16 de Setembro de 2019
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A exigência, que passa a valer a partir do mês de novembro, está prevista na Portaria SMT.DSV.GAB Nº 82, de 13 de setembro de 2019.

De acordo com o Diretor de Cargas da Secretaria Municipal de Transportes, Antônio Tadeu Prestes, o objetivo da Portaria é atualizar o texto da Portaria 05/82, que trata das medidas de segurança para o transporte de cargas indivisíveis e superdimensionadas e, ao mesmo tempo, fixar os requisitos para exigência no Município de São Paulo, do cumprimento de Resoluções do Contran, que tratam do trânsito de veículos, como cegonha, bitrem e rodotrem e de contêineres, a saber:

  • Resolução do CONTRAN nº211/06, que estabelece os requisitos para o trânsito as Combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57t ou com comprimento total acima de 19,80m;
  • Resolução do CONTRAN nº 564/15, que estabelece os requisitos para o trânsito o veículo utilizado para o transporte integrado de “contêineres” com altura superior a 4,40m e inferior ou igual a 4,60m;
  • Resolução do CONTRAN nº 735/18, que estabelece os requisitos para o trânsito das Combinações para Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, cujas dimensões excedam a um ou mais dos limites da Resolução 201/06

Como será a obtenção de AET

Ainda de acordo com Tadeu Prestes, as AETs poderão ser requeridas em formulários de papel ou online através do endereço: https://dsvae.prefeitura.sp.gov.br/PaginasPublicas/Home.aspx

Taxa de expediente para obtenção de AET

Na CET o valor da taxa de expediente para concessão de AET varia de R$ 33,42 a R$ 43,56.

Prazos para obtenção de AET

Os prazos de acordo com a portaria variam de 1 dia a até 5 dias, dependendo do tipo de carga.

Confira a Portaria na íntegra:

PORTARIA SMT.DSV.GAB Nº 82, de 13 de setembro de 2019

CELSO GONÇALVES BARBOSA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que incumbe à autoridade de trânsito regulamentar o trânsito de veículos no âmbito de sua circunscrição conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e nos termos do Decreto Municipal nº 37.293 de 27 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o trânsito de veículos e combinações de veículos utilizados para o transporte de carga cujas dimensões, peso e carga transportada excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos dos artigos 99, 100 e 101 do CTB;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de segurança relativas ao transporte de cargas indivisíveis e superdimensionadas conforme artigo 24, incisos XI e XII do CTB e para o adequado cumprimento do disposto nesta Portaria;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o estabelecido nas Resoluções do CONTRAN relativas aos limites de peso e dimensões para veículos que transitem pelas vias terrestres, à questão do transporte de cargas com dimensões e pesos excedentes, aos requisitos técnicos de segurança dos veículos de carga e a outras disposições referentes ao transporte de carga;

CONSIDERANDO as disposições da Lei 14.072/2005, regulamentada pelo Decreto nº 51.953/2010, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos relativos à operação do sistema viário.

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA DESTA PORTARIA

Art. 1º Enquadram-se nas disposições desta Portaria e necessitam de Autorização Especial de Trânsito - AET no âmbito do município de São Paulo:

I – todo conjunto transportador com ou sem carga, que exceda um ou mais dos limites de peso e dimensões estabelecidos como máximos permitidos pela Resolução do CONTRAN nº 210/06 e demais regulamentações vigentes;

II – as Combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57t ou com comprimento total acima de 19,80m, conforme previsto na Resolução do CONTRAN nº 211/06 e demais regulamentações vigentes;

III – o veículo utilizado para o transporte integrado de “contêineres” com altura superior a 4,40m e inferior ou igual a 4,60m, conforme previsto na Resolução do CONTRAN nº 564/15 e demais regulamentações vigentes;

IV – as Combinações para Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, cujas dimensões excedam a um ou mais dos limites, conforme disposições previstas na Resolução do CONTRAN nº 735/18 e demais regulamentações vigentes;


V – os veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário no transporte eventual de carga ou de bicicletas, conforme disposições da Resolução do CONTRAN nº 349/10 e demais regulamentações vigentes.

§ 1º As AET somente serão concedidas, desde que cumpridas as exigências e condições previstas nesta Portaria e demais regulamentações vigentes.

§ 2º Os limites legais de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e peso por eixo deverão seguir as disposições do CONTRAN.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - acompanhamento operacional da CET – apoio dado pelos agentes de trânsito da CET para a travessia do veículo e/ ou carga superdimensionada;

II - balanço traseiro – distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo;

III - caminhão-trator – veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro;

IV - capacidade Máxima de Tração - CMT – máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõe a transmissão;

V - carga divisível – aquela representada por frações ou um grupo de peças, embalagens, recipientes, fardos, veículos, equipamentos, que pela sua composição possa passar por um processo de transbordo parcial sem a necessidade de esvaziamento da unidade transportadora;

VI - carga indivisível – a carga unitária representada por uma única peça estrutural ou conjunto de peças fixadas por rebitagem, solda ou qualquer outro processo, para ser utilizada diretamente como peça acabada ou parte integrante de conjuntos de montagem, máquinas ou equipamentos e que pela sua complexidade não possa ser desmembrada durante o transporte, inclusive os cofres de carga e similares;

VII - cata-fio – dispositivo de material eletricamente isolante e liso colocado sobre a carga com intuito de evitar danos à fiação estendida sobre a via;

VIII - combinação de Veículos de Carga - CVC – combinação de veículos composta de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, utilizada para o transporte de cargas divisíveis;

IX - combinação para Transportes de Veículos - CTV – veículo ou combinação de veículos construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis;

X - combinação de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP – combinação de veículos concebida e construída especialmente para o transporte de veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks;

XI - comboio – grupo constituído de dois ou mais conjuntos transportadores independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, separados entre si pela distância de até 100m;

XII - comprimento total – aquele medido do ponto mais avançado da sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado da sua extremidade traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção, conforme previsto em disposições do CONTRAN;

XIII - conjunto transportador – a composição de um ou mais caminhões tratores ou tratores mecânicos tracionando um ou mais semirreboques ou reboques;

XIV - contêiner – equipamento veicular removível, destinado ao acondicionamento de cargas, constituído de um recipiente construído em material resistente, com dimensões, encaixes de fixação e outras características padronizadas, facilitando sua movimentação mecânica entre as diferentes modalidades de transporte;

XV - escolta – veículo (s) utilizado (s) especificamente para tornar visível o trânsito de veículo/conjunto transportador excedente, carregado ou não, a fim de tornar a travessia segura, respeitando as características especificadas em legislação federal;

XVI - excesso de carga lateral – o que exceder os limites verticais de cada lado da carroceria, respeitadas as dimensões máximas estabelecidas pelo CONTRAN;

XVII - excesso de carga longitudinal dianteiro – o que exceder o plano vertical que contém a linha superior do para-brisa do caminhão;

XVIII - excesso de carga longitudinal traseiro – o que exceder o plano vertical que contém a linha posterior da carroceria;

XIX - gabarito vertical – altura existente entre a pista de rolamento e o obstáculo disposto sobre a via, como pontes, viadutos, semáforos, passarelas, fiação, entre outros;

XX - peso Bruto Total - PBT – peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação;

XXI - peso Bruto Total Combinado - PBTC – peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão--trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques;

XXII - requerente – pessoa física ou jurídica que solicita a AET;

XXIII - trator-mecânico – veículo projetado e fabricado especialmente para o tracionamento de veículo transportador de carga divisível e/ou indivisível;

XXIV - veículo especial – aquele construído com características especiais, destinado ao transporte de equipamentos excedentes em peso e/ou dimensões, tais como bombas de concreto, perfuratrizes, plataformas aéreas ou assemelhadas, guindastes e poliguindastes, que se configurem como cargas permanentes para prestação de serviços especializados;

XXV - veículo push – trator mecânico ou caminhão-trator acoplado ou não à composição para utilização adicional de tração ao conjunto transportador;

XXVI - veículo superdimensionado – aquele que com ou sem carga ultrapassa os limites das dimensões e peso estabelecidos pela legislação vigente;

XXVII - veículo transportador – todo veículo tracionado que tenha plataforma ou carroceria para que a carga seja apoiada diretamente, como semirreboques e reboques.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE TRAVESSIA

Art. 3º De acordo com as características do conjunto transportador e do itinerário previsto, poderá(ão) ser exigido (s), para o trânsito do veículo, um ou mais acompanhamentos conforme descrito a seguir:

I – escolta e motorista credenciados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF e/ou Departamento de Estrada de Rodagem - DER/SP ou de acordo com as normas específicas do município;

II – equipe de ações operacionais de trânsito da CET;

III – equipes de manutenção de sinalização CET;

IV – equipes de concessionárias de serviços públicos;

V – escolta da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VI – outros, atendendo à peculiaridade da travessia.

§ 1º A travessia deverá iniciar-se com a presença das escoltas e equipes de apoio assinaladas no corpo da AET, cumpridas as demais exigências previstas nesta Portaria.

§ 2º O veículo de escolta credenciada no município de São Paulo deverá obrigatoriamente estar identificado, conforme padrão exigido em normas específicas.

Art. 4º É proibido transitar em comboio, salvo se autorizado diante das características da travessia e adotadas as medidas de segurança pertinentes.

Art. 5º O caminhão-trator deverá ter CMT igual ou superior ao PBTC, observadas as especificações do fabricante.

Parágrafo único. Será obrigatório veículo push reserva para veículos com PBTC igual ou superior a 100tf e nos casos em que for comprovada a necessidade de tração adicional.

Art. 6º A AET será emitida somente para o transporte de carga indivisível se efetuado em veículos adequados para o tipo de carga a transportar e com uma configuração de eixos de forma que a distribuição de peso por eixo atenda aos limites do fabricante do equipamento.

Parágrafo único. Nos casos em que, comprovadamente, não exista no mercado nacional equipamento que atenda aos requisitos do transporte de carga indivisível, a CET analisará o seu comportamento no trânsito, sem prejuízo de consulta aos demais órgãos competentes, quanto ao impacto que será gerado ao pavimento e Obras de Artes Especiais - OAE’s.

Art. 7º No caso de conjunto transportador acima de 100tf será solicitado laudo ou relatório de viabilização da travessia quanto ao impacto que será gerado ao pavimento e Obras de Artes Especiais - OAE’s.

§ 1º Nos casos em que for autorizada a travessia cujo peso por eixo do conjunto transportador ultrapassar o limite de suporte de OAE’s, mesmo que dentro do limite da capacidade de peso por eixo do equipamento, deverá ser efetuado monitoramento dos esforços, através de instrumentalização, por equipe especializada e cadastrada junto aos órgãos competentes, com apresentação de relatório, no prazo de 72 horas à CET.

§ 2º Compete à CET o encaminhamento do relatório previsto no § 1º aos órgãos competentes para análise e providências pertinentes.

§ 3º Não será concedida nova autorização para o mesmo itinerário antes da entrega do relatório mencionado no § 1º deste artigo, ou nos casos em que seja constatada ocorrência de comprometimento da estrutura da OAE.

Art. 8º Para a travessia de conjunto transportador que exceda 4,70m de altura será exigida a utilização de “cata-fio”.

Art. 9º Fica proibido o transporte de cargas que configurem excesso lateral, sem que esteja devidamente sinalizado com material refletivo e com cantoneiras nas extremidades, conforme disposições do CONTRAN.

Art. 10. Não será emitida a AET para veículos com limites de peso por eixo acima do estabelecido pelo fabricante do equipamento utilizado para o transporte da carga para evitar esforços superiores aos previstos no dimensionamento atualmente adotado nas OAE e pavimento.

Art. 11. O transporte de carga indivisível de produtos siderúrgicos, excedente ao veículo, poderá ser autorizado, desde que respeitadas as condições de segurança, conforme disposições do CONTRAN e demais normas específicas em vigor.

Art. 12. Não será autorizado o transporte de carga divisível com excessos de altura e laterais longitudinal, dianteiro ou traseiro, exceto:

I – em CTV, quando transportando veículos, respeitadas as disposições do CONTRAN;

II – quando o excesso for do veículo, permanecendo a carga restrita aos limites internos da carroceria, respeitadas as disposições do CONTRAN.

Art. 13. Para conjunto transportador com carga divisível ou indivisível com PBTC igual ou superior a 200 tf a transportadora deverá manter um esquema de plantão, durante o período relacionado na AET para a travessia, com equipamentos e peças sobressalentes necessários para reparos no conjunto transportador e, no campo “telefone para contato da AET”, deverá conter número de telefone com atendimento 24horas.

Art. 14. O requerente deverá comunicar pelo telefone 156, ou por outro meio de comunicação disponibilizado pela CET, com antecedência mínima de 01 (uma) hora, o cancelamento da travessia indicada na AET, a fim de serem desativadas as providências de operação de trânsito necessárias por parte das equipes de apoio da CET à travessia.

§ 1º A ausência da comunicação de cancelamento no período estabelecido acima, acarretará a cobrança das despesas incorridas pelas equipes de apoio à travessia.

§ 2º Fica o transportador responsável pela comunicação do cancelamento da travessia junto às concessionárias e às empresas contratadas, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DAS AUTORIZAÇÕES

Seção I - Dos Pedidos e Emissão da Autorização Especial de Trânsito – AET

Subseção I – Cargas excedentes

Art. 15. A AET será emitida pela CET, observando-se a legislação aplicável, bem como as disposições desta Portaria e demais regulamentações vigentes.

§ 1º A AET será emitida atendendo as medidas necessárias à manutenção das condições de fluidez, segurança de tráfego e preservação do patrimônio público e privado.

§ 2º Caberá à CET avaliar o itinerário proposto pelo requerente e suas possíveis alterações, bem como determinar as equipes de apoio, quando necessário.

§ 3º A emissão da AET não isenta o responsável dos demais custos, em especial os operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema, devendo ser respeitadas as disposições legais vigentes.

Art. 16. A solicitação da AET deverá ser efetuada mediante “Requerimento de AET” específico, que poderá ser preenchido no Portal da Prefeitura de São Paulo, por meio do sítio eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/transportes.

Art. 17. No ato da solicitação da AET deverá ser indicado o nome de um responsável pela sua adequada utilização, o qual responderá perante à lei pelas eventuais irregularidades constatadas, exceto as previstas na legislação de trânsito.

Art. 18. O interessado em obter a AET deverá protocolar o “Requerimento de AET” na CET, de segunda à sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 14 às 16 horas, contendo as seguintes informações:

I – nome e endereço do requerente, cidade/ Estado e CEP; II – telefone, endereço eletrônico e nome da pessoa para contato;

III – número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do requerente ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF, nos casos onde o requerente seja pessoa física;

IV – nome do engenheiro responsável pelo transporte e número de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, referido profissional deverá carimbar e assinar o requerimento no campo, termo de responsabilidade, para os seguintes casos:

a) CTV;

b) CVC;

c) veículo com PBT igual ou superior a 80tf;

d) veículo com peso por eixo superior a 12tf/eixo;

e) veículo com largura acima de 5,50m;

f) veículo com altura acima de 5,40m;

g) veículo com comprimento acima de 40m, independente do PTB do conjunto transportador;

V – identificação do tipo/natureza da carga a ser transportada pelo veículo ou conjunto transportador a que se refere o requerimento nos casos onde a AET seja emitida por viagem;

VI – identificação do proprietário da carga;

VII – origem e destino;

VIII – identificação da unidade tratora mencionando marca, modelo, placas e peso, nos casos onde a AET seja emitida por viagem;

IX – identificação da (s) unidade (s) tracionada (s) mencionando tipo, placa do reboque ou semi-reboque, município, carga útil, comprimento, largura, altura máxima da carroceria / plataforma em relação ao solo, peso (tara);

X – identificação das dimensões e peso da carga a ser transportada, nos casos onde a AET seja emitida por viagem;

XI – identificação das medidas do veículo/conjunto transportador, a saber:

a) comprimento total do conjunto transportador;

b) largura total do conjunto transportador;

c) altura máxima do conjunto transportador;

d) peso bruto total - PBT;

e) excesso lateral direito;

f) excesso lateral esquerdo;

g) excessos longitudinais anterior e posterior.

XII – detalhamento da configuração do conjunto transportador indicando o peso por eixo, a quantidade de rodas/pneus por eixo, distância entre eixos e balanço traseiro, se existir;

XIII – o campo “TERMO DE RESPONSABILIDADE” do requerimento deverá ser preenchido com local, data, nome, número do Registro Geral - RG ou CPF e assinatura do requerente, observado o disposto nos Artigos 17 e 38 desta Portaria;

XIV – quando for o caso de AET por travessia, CTV ou CVC, deverá constar no requerimento o itinerário mencionando, início, término e todas as vias existentes no percurso e, nos casos de cargas indivisíveis, os trechos de contra-mão de direção e manobras que por ventura sejam necessárias.

Art. 19. O “Requerimento de AET” para cargas indivisíveis deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – fotocópia simples e legível do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV da unidade tracionada;

II – nos casos da AET por travessia, a apresentação dos documentos abaixo, conforme o caso:

a) fotocópia simples e legível do (s) Certificado (s) de Registro do (s) caminhão (ões) trator (es) e veículo (s) transportador (es) - CRLV;

b) fotocópia da nota fiscal da carga a ser transportada descriminando dimensões (altura, largura, comprimento e peso);

c) declaração do proprietário ou fabricante em papel timbrado da empresa indicando as características, dimensões e peso da carga, com assinatura, identificação e telefone para contato da pessoa responsável;

d) original ou fotocópia do catálogo do fabricante;

e) fotocópia do manifesto da carga;

f) fotocópia da carteira de registro de CREA do responsável técnico pelo transporte para veículo ou conjunto transportador com PBT igual ou maior de 80tf ou peso por eixo superior a 12tf.

III – desenho detalhado ou projeto do veículo/conjunto transportador, assinado pelo responsável técnico pelo transporte, nos casos de autorização por travessia para carretas com PBTC igual ou maior que 100tf ou peso por eixo superior a 12 tf, mencionando:

a) dimensões da carga e do veículo/conjunto transportador; b) peso da carga, tara dos veículos e Peso Bruto Total Combinado - PBTC;

c) posicionamento e amarração da carga;

d) distribuição de peso por eixo ou conjunto de eixos;

e) quantidade de eixos, distância entre eixos e pneumáticos por eixo.

IV – laudo técnico, nos casos de AET por travessia para carretas com PBTC maior que 100tf e menor/igual a 200tf, contendo as seguintes informações:

a) dimensões da carga e do veículo/conjunto transportador; b) peso da carga, tara dos veículos e PBTC;

c) posicionamento e amarração da carga;

d) distribuição de peso por eixo ou conjunto de eixos;

e) quantidade de eixos, distância entre eixos e pneumáticos por eixo;

f) parecer técnico das OAE (s) a serem transpostas, assinado por engenheiro cadastrado em órgão competente para verificação da viabilidade do percurso;

g) cálculo estrutural elaborado por engenheiro ou firma cadastrada como consultora técnica junto ao órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo, atestando a possibilidade da transposição das OAE (s) e indicando providências para tal.

V – nos casos de AET por travessia para carretas com o PBTC maior que 200tf ou o peso por eixo do veículo/conjunto transportador apresentar mais de 12tf/eixo, deverão ser fornecidas as informações previstas no inciso IV deste artigo e, no caso em que peso por eixo ultrapassar o limite de suporte das OAE (s), deverão apresentar em complemento a alínea g, memorial de cálculos e detalhamento de viabilização da transposição das OAE (s);

VI – comprovante do recolhimento dos preços públicos e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico, quando for o caso.

§ 1º A CET poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, conforme o caso.

§ 2º A travessia deverá ter o acompanhamento de engenheiro ou representante da empresa emissora do laudo técnico referido no inciso IV deste artigo.

§ 3º Será exigido, após a travessia, a emissão de relatório de acompanhamento efetuado pelo engenheiro/empresa emissora do laudo técnico acima descrito, com entrega à CET no prazo de 72 horas.

§ 4º Nos casos onde o peso por eixo ultrapassar o limite de suporte da OAE, deverá ser observado o constante no Artigo 7º desta Portaria.

§ 5º Os prazos estabelecidos neste artigo serão considerados a partir do término das obras de adequação geométrica da via quando forem necessárias para possibilitar a travessia.

§ 6º As obras de reconstituição devem se iniciar imediatamente após o término da travessia, com prazo de entrega a ser estipulado pelo órgão competente e com aceite do mesmo.

Art. 20. Os custos referentes às travessias que necessitarem acompanhamento da CET deverão respeitar as disposições previstas em legislação específica.

§ 1º Caso os custos de travessia superem o previsto, a diferença será cobrada mediante emissão de fatura, baseado nas horas e minutos que excederam o custo inicial, com base na legislação vigente.

§ 2º A CET devolverá os valores da travessia que excedam os previstos em forma de crédito em favor do solicitante.

§ 3º Caso a AET seja cancelada por motivo de condições climáticas adversas ou emergências, as horas não utilizadas serão creditadas ao transportador, não se responsabilizando a CET perante as demais contratadas.

§ 4º Caso haja o cancelamento da travessia por impossibilidade do transportador, causados por defeito mecânico do conjunto transportador, falta de equipe própria/contratada ou por não comparecimento dentro da primeira hora, não cumprimento de exigências da autorização e outros motivos devidamente registrados em relatório, as horas utilizadas não serão creditadas ao transportador, porém serão deduzidas as despesas pertinentes ao acionamento das equipes da CET.

§ 5º Caso o cancelamento da travessia não ocorra até 1 (uma) hora antes do início previsto, as despesas pertinentes ao acionamento das equipes da CET serão cobradas.

Subseção II – Combinação de Veículos de Carga- CVC Art. 21. O “Requerimento de AET” para CVC deverá ser instruído conforme Resolução do CONTRAN nº 211/06 e suas alterações.

Parágrafo único. O projeto técnico da CVC deverá ser efetuado por empresa ou engenheiro mecânico com comprovação de notória especialização e ampla carteira de emissão de laudos técnicos e de estabilidade, conforme previsto na Resolução do CONTRAN nº 211/06.

Art. 22. Para renovação da AET da CVC, desde que fornecido o número da autorização antecedente, o laudo comprobatório de vistoria técnica poderá ser substituído por um laudo técnico do engenheiro responsável pelo projeto da CVC, e contendo os elementos citados no parágrafo 1º do art. 5º da Resolução do CONTRAN nº 211/06, não sendo exigido o recolhimento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 23. O laudo e o parecer técnico citados no art. 22 desta Portaria deverão atender o disposto na legislação vigente e demais normas específicas, acompanhando seu respectivo memorial de cálculo.

§ 1º Somente receberão parecer favorável os requerimentos de CVC daquelas composições com PBTC e dimensões que atenderem, comprovadamente, aos padrões construtivos das OAEs que pretenderem transpor.

§ 2º Os cálculos mencionados no caput deverão obedecer à metodologia e normas, conforme disposições do CONTRAN.

Subseção III – Combinação de Transporte de Veículos – CTV

Art. 24. O Requerimento da AET para CTV deverá ser instruído conforme Resolução do CONTRAN nº 735/18.

Art. 25. Para renovação da AET para CTV, além da apresentação do CRLV, deverá ser fornecido o número da Autorização antecedente e o laudo comprobatório de aptidão de vistoria técnica que poderá ser substituído pelo laudo técnico na conformidade do § 2º da Resolução do CONTRAN nº 735/18, não sendo exigido o recolhimento de taxa de ART.

Subseção IV – Especiais e guindastes

Art. 26. Para veículos especiais e guindastes, o “Requerimento de AET” deverá ser instruído com fotocópia do CRLV, comprovação de cumprimento das demais exigências e obrigações fixadas pela CET.

Parágrafo único. Deverá ser apresentada no “Requerimento de AET” proposta de itinerário a ser avaliada pela área operacional da CET, nos casos de PBTC igual ou maior que 72tf.

Art. 27. Caso o PBTC de veículos especiais e guindastes seja igual ou maior que 80tf ou o peso por eixo ultrapassar 12tf, o “Requerimento de AET” deverá ser assinado pelo engenheiro mecânico responsável, além da exigência de desenho detalhado ou projeto do veículo, assinado pelo responsável técnico, mencionando:

I - dimensões do veículo;

II - PBTC;

III - distribuição de peso por eixo ou conjunto de eixos;

IV - quantidade de eixos, distância entre eixos e pneumáticos por eixo.

Art. 28. Caso o PBTC de veículos especiais e guindastes seja igual ou maior que 100tf ou o peso por eixo ultrapassar 12tf, o “Requerimento de AET” deverá ser assinado pelo engenheiro mecânico responsável, além da exigência dos seguintes documentos complementares:

I - desenho detalhado ou projeto do veículo, assinado pelo responsável técnico, mencionando:

a) dimensões do veículo;

b) PBTC;

c) distribuição de peso por eixo ou conjunto de eixos;

d) quantidade de eixos, distância entre eixos e pneumáticos por eixo.

II - laudo técnico, contendo as seguintes informações:

a) dimensões do veículo;

b) peso do veículo e PBTC;

c) distribuição de peso por eixo ou conjunto de eixos;

d) quantidade de eixos, distância entre eixos e pneumáticos por eixo;

e) parecer técnico das OAE (s) a serem transpostas, assinado por engenheiro cadastrado em órgão competente para verificação da viabilidade do percurso;

f) cálculo estrutural elaborado por engenheiro ou firma cadastrada como consultora técnica junto ao órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo, atestando a possibilidade da transposição das OAE (s) e indicando providências para tal.

Seção II - Dos Prazos para obtenção da Autorização Especial de Trânsito

Art. 29. Atendendo às características do conjunto transportador, os “Requerimentos de AET” para veículos/conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e para veículos/conjuntos transportadores de cargas divisíveis a que se refere o Art. 1º da Resolução do CONTRAN nº 210/06, deverão ser apresentados com a antecedência mínima indicada, da data prevista para o início da travessia, conforme estabelecido a seguir:

I - um dia útil, para veículos com:

a) PBT menor que 100 tf;

b) altura máxima – até 5,30 m;

c) largura máxima – até 5,50 m;

d) comprimento máximo – até 40 m;

e) peso por eixo igual ou menor de 12 tf.

II - 5 dias úteis: PBT menor que 100tf e dimensões que excedam um dos limites da alínea a do inciso I deste artigo;

III - de 15 dias úteis, peso igual ou maior de 100 tf ou acima de 12 tf/eixo.

§ 1º Será considerado em dobro o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, para a travessia que necessitar de acompanhamento de equipe técnica de concessionária de serviço público e outros , bem como equipe de manutenção da sinalização da CET.

§ 2º Sempre que houver necessidade da participação da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da manifestação daquela Secretaria.

Art. 30. Atendendo às características do conjunto transportador, os “Requerimentos de AET” para CVC com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora e CTV, deverão ser apresentados com a antecedência mínima da data prevista para o início da travessia, sendo de 15 (quinze) dias úteis para a primeira licença e de 05 (cinco) dias úteis para renovação.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade da participação da SIURB, os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da manifestação daquela Secretaria.

Art. 31. Atendendo às características do conjunto transportador, os “Requerimentos de AET” para guindastes e veículos especiais deverão ser apresentados com a antecedência mínima indicada, da data prevista para o início da travessia, conforme estabelecido a seguir:

I - de 1 (um) dia útil: com excessos longitudinais dianteiro e traseiro de até 2,10 metros e com peso por eixo menor ou igual a 12tf/eixo;

II - de 5 (cinco) dias úteis: PBT menor que 100tf e com excessos longitudinais dianteiro e traseiro superiores a 2,10 metros e com peso por eixo menor ou igual a 12tf/eixo;

III - de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da manifestação do órgão competente, se for necessária essa participação nos casos de peso igual ou maior de 100tf ou acima de 12tf/ eixo.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade da participação do órgão competente, os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da manifestação deste órgão.

Seção III - Do tipo, da validade, do horário liberado, vias permitidas e outras exigências

Art. 32. O tipo da autorização, a validade, o horário de trânsito e vias permitidas serão determinados de acordo com as características do veículo/conjunto transportador e de acordo com a combinação de dimensões e peso, prevalecendo sempre a condição mais restrita.

§ 1º A validade da AET será de até 12 meses, respeitando o prazo de licenciamento.

§ 2º Caberá à CET a especificação das condições de trânsito, estacionamento e parada.

§ 3º A Autorização não será emitida com efeito retroativo. Art. 33. O veículo em trânsito, com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN ou legislação vigente, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante AET, segundo os seguintes critérios.

I - com validade máxima de 01 (um) ano e de acordo com o licenciamento, podendo ser renovada até o sucateamento do veículo;


II - específica, a critério da CET, caso em que será exigida escolta de veículo e condutor devidamente credenciado, conforme previsto nesta Portaria.

Art. 34. Para CVC será fornecida AET com prazo de validade de até 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento do (s) veículo (s) transportador (es), para os percursos e horários previamente aprovados, conforme critérios especificados pela CET.

§ 1º Para as CVC que necessitem transitar fora das vias que constam do Anexo Único desta Portaria, poderá ser concedida AET, desde que o itinerário específico solicitado pelo requerente seja aprovado pela CET.

§ 2º A AET será concedida apenas para as CVC que atenderem aos critérios estabelecidos em Resolução do CONTRAN e normas específicas.

Art. 35. Para CTV, regulamentadas pelo CONTRAN, deverão ser respeitadas as condições previstas nesta Portaria, além das condições operacionais e critérios especificados pela CET, para cada caso.

Art. 36. Para os veículos especiais, exceto bomba de concreto e poliguindastes, deverão ser respeitadas as condições previstas nesta portaria, além das condições operacionais e critérios especificados pela CET para cada caso.

Art. 37. Em caso de emergência e/ou interesse público poderá ser concedida a AET, após análise da CET, observando--se os requisitos técnicos exigidos e esquema especial de segurança.

Art. 38. O porte da AET é obrigatório e não desobriga o usuário da utilização dos demais cartões em áreas de estacionamento rotativos ou de cumprir outras legislações sobre circulação, parada e/ou estacionamento e demais taxas estipuladas para o trânsito no município, exceto quando constante explicitamente na Autorização.

Parágrafo único. Somente será válida, perante a fiscalização, a AET original e sem rasuras.

Art. 39. Considera-se utilização irregular da AET, para efeitos desta Portaria, dentre outras, a critério do DSV:

I – o uso ou empréstimo da AET a terceiros;

II – a utilização de cópia da AET efetuada por qualquer processo;

III – o porte de AET com rasuras ou adulterada;

IV – a utilização da AET em desacordo com o estabelecido no corpo da própria Autorização;

V – a utilização da AET expedida para outro veículo;

VI – a utilização da AET com validade vencida;

VII – a utilização de veículo de escolta sem estar devidamente regularizado junto aos órgãos competentes, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. Caso sejam constatadas irregularidades que configurem ilícito penal, o DSV oficiará as autoridades competentes.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 40. Compete ao DSV, por meio da CET, a emissão de AET para os veículos e cargas excedentes, segundo as condições especificadas nesta Portaria.

Art. 41. Constitui dever do portador da AET o conhecimento e fiel observância das disposições desta Portaria, além dos preceitos do CTB e regulamentações complementares.

Art. 42. O responsável identificado no “Requerimento de AET” responsabiliza-se juridicamente:

I - pela veracidade dos dados prestados para obtenção da AET;

II - pela compatibilidade e condições dos veículos mencionados na AET para a execução do serviço;

III - pelo cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria e, pelas descritas no campo da AET;

IV - pela guarda e correta utilização da AET.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas sujeita o responsável às penalidades de natureza civil e penal cabíveis, além daquelas previstas pelo CTB, referentes à infrações de trânsito.

Art. 43. O responsável identificado, ao assinar o Requerimento, responsabiliza-se pela sua imediata restituição, sempre que solicitado pela CET.

Art. 44. Incumbe ao proprietário do veículo instalar e manter funcionando a sinalização diurna e noturna do conjunto transportador em operação ou estacionado na via, bem como dispositivo refletivo nas extremidades excedentes do conjunto transportador, quando for o caso.

Art. 45. O transportador é responsável pelo projeto e execução de obras de adequação geométrica da via quando necessária para travessia, bem como restauração da geometria original do viário.

Art. 46. Cabe ao requerente, o pagamento dos seguintes serviços à CET, conforme Lei 14.072/2005, regulamentada pelo Decreto nº 51.953/2010, e demais legislações vigentes:

I – ações operacionais prestadas pela CET a qualquer título; II – remoção e reinstalação da sinalização viária necessária à viabilização da travessia;

III – reparos da sinalização viária, quando constatado dano causado por imprudência ou imperícia e com acompanhamento das equipes da CET.

§ 1º O dimensionamento das equipes operacionais da CET poderá variar, em função das características do transporte.

§ 2º O requerente da AET poderá ter acesso prévio aos custos estimados para atendimento da Autorização, conforme tabela de custos publicados no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Art. 47. Caberá à equipe condutora do conjunto transportador apresentar-se dentro da primeira hora e no local estabelecido para o início da travessia que necessitar dos serviços e acompanhamento operacional da CET.

Parágrafo único. O não comparecimento da equipe condutora no horário aprazado ensejará o cancelamento da AET por abandono e a cobrança ao transportador dos custos incorridos com o acionamento das equipes de apoio da CET para a travessia.

Art. 48. Caberá ao requerente, quando necessário, o contato, a contratação e programação das equipes de manutenção de concessionárias de serviço público e de outros serviços, bem como o ressarcimento de despesas relativas a essa contratação diretamente àquelas.

Parágrafo único. A CET é responsável pela comunicação às concessionárias de serviços públicos envolvidas na travessia.

Art. 49. Na hipótese de aplicação das medidas administrativas de remoção, retenção ou transbordo de excesso de carga, caberá ao requerente a responsabilidade pelo deslocamento e segurança do transporte, seus veículos e equipamentos, bem como o ressarcimento de todas as despesas decorrentes.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 50. A fiscalização do regulamento estabelecido pela presente Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito, credenciados nos termos do CTB os quais poderão solicitar, a qualquer momento a parada do veículo junto ao meio fio para verificação de documentos referentes ao disposto nesta Portaria.

Art. 51. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio de peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de Carga poderá ser feita a qualquer tempo e local pelos agentes da autoridade de trânsito.

§ 1º Na fiscalização do excesso de peso pelo documento fiscal da mercadoria, será conferida a somatória da tara especificada na Autorização mais o peso indicado no documento fiscal, caracterizando a infração de trânsito prevista no CTB quando este resultado for superior ao PBT constante da AET.

§ 2º Será admitida a tolerância sobre o valor do declarado na Nota Fiscal, conforme regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º A fiscalização pela nota fiscal da mercadoria não exclui a pesagem em balanças ou outros equipamentos e métodos autorizados pelo CONTRAN.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 52. A inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Art. 53. É passível de autuação a imobilização ou estacionamento do conjunto transportador fora dos locais definidos na AET, em razão de emergência ou pane no equipamento, nos casos em que o requerente não comunicar a ocorrência à CET.

Parágrafo único. A falta de comunicação será considerada como descumprimento da AET.

Art. 54. A AET que for utilizada irregularmente será apreendida pelo agente da autoridade de trânsito, mediante Notificação de Recolhimento, com cópia entregue ao infrator no ato da constatação da irregularidade.

Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a partir da data da apreensão da AET, a CET encaminhará comunicado ao responsável identificado no corpo da AET, preservando, assim, o seu direito de defesa.

Art. 55. A AET utilizada de forma irregular acarretará a apreensão, suspensão e/ou cancelamento imediato da autorização.

Parágrafo único. A suspensão da AET ocorrerá nos casos em que houver possibilidade de regularização.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto de análise pela CET, podendo o trânsito ser autorizado através de instrumento adequado, definido pelo DSV.

Art. 57. Todos os documentos solicitados para obtenção de AET serão custeados pelo interessado.

Art. 58. A CET poderá alterar, suspender ou cancelar a autorização concedida, a qualquer tempo, por motivo técnico, fortuito ou de força maior e, ainda, em caso de utilização irregular da AET, observado o interesse público.

Art. 59. Esta portaria entrará em vigor 45 dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 005/82-DSV.G de 14 de julho de 1982, 21/98 de 11 de dezembro de 1998 e 26/07- DSV.G de 9 de março de 2007.

ANEXO ÚNICO – Integrante da Portaria 82/2019- SMT. DSV.GAB

VIAS QUE COMPÕEM ROTAS PARA VEÍCULOS COM CARGAS E/OU DIMENSÕES EXCEDENTES

I. Av. Adélia Chohfi, toda extensão;

II. Av. Affonso D´Escragnolle Taunay, toda extensão;

III. Av. Airton Pretini, entre Pte. Aricanduva e Vd. Eng. Alberto Badra;

IV. Av. Alexandre Colares, toda extensão;

V. Av. Aricanduva, toda extensão;

VI. Av. Arno, toda extensão;

VII. Av. Assis Chateaubriand, toda extensão;

VIII. Av. Bandeirantes do Sul, toda extensão;

IX. Av. Caxingui, entre Rod Raposo Tavares e Av. Eliseu de Almeida;

X. Av. Condessa Elisabeth de Robiano, toda extensão;

XI. Av. das Nações Unidas, toda extensão;

XII. Av. do Estado, toda extensão;

XIII. Av. Domingos de Souza Marques, toda extensão;

XIV. Av. dos Bandeirantes, toda extensão;

XV. Av. Dr. Francisco Mesquita, toda extensão;

XVI. Av. Dra. Ruth Escobar;

XVII. Av. Educador Paulo Freire, toda extensão;

XVIII. Av. Eliseu de Almeida, toda extensão;

XIX. Av. Embaixador Macedo Soares, toda extensão;

XX. Av. Engenheiro Billings, toda extensão;

XXI. Av. Escola Politécnica, toda extensão;

XXII. Av. Guido Calói, entre Pte. João Dias e Pte. Transamérica;

XXIII. Av. Jacu Pêssego/ Nova Trabalhadores, toda extensão; XXIV. Av. Magalhães de Castro, toda extensão;

XXV. Av. Malvina Ferrara Samarone, toda extensão;

XXVI. Av. Manoel Domingos Pinto, toda extensão;

XXVII. Av. Marginal do Rio Pinheiros, toda extensão;

XXVIII. Av. Marginal do Rio Tietê, toda extensão;

XXIX. Av. Morvan Dias de Figueiredo, toda extensão;

XXX. Av. Otaviano Alves de Lima, toda extensão;

XXXI. Av. Pirajussara, toda extensão;

XXXII. Av. Pres. Castelo Branco, toda extensão;

XXXIII. Av. Pres. Tancredo Neves, toda extensão;

XXXIV. Av. Pres. Wilson, toda extensão;

XXXV. Av. Prof. Abraão de Morais, entre acesso Vd. Min. Aliomar Baleeiro e Rod. dos Imigrantes;

XXXVI. Av. Prof. Luiz Ignácio de Anhaia Mello, entre Vd. Grande São Paulo e Av. Salim Farah Maluf;

XXXVII. Av. Ragueb Chohfi, entre Pça Felisberto Fernandes da Silva e R Confederação dos Tamoios;

XXXVIII. Av. Raimundo Pereira de Magalhães, toda extensão;

XXXIX. Av. Salim Farah Maluf, toda extensão;

XL. Complexo Viário Aurélio Batista, toda extensão;

XLI. Complexo Viário Escola de Engenharia Mackenzie, toda extensão;

XLII. Complexo Viário Maria Maluf, toda extensão;

XLIII. Complexo Viário Pref. Olavo Egydio Setúbal, toda extensão;

XLIV. Pte. Aricanduva, toda extensão, inclusive alças de acesso;

XLV. Pte. Atíllio Fontana, toda extensão, inclusive alças de acesso;

XLVI. Pte. dos Remédios, toda extensão inclusive alças de acesso;

XLVII. Pte. Engenheiro Ari Torres, toda extensão;

XLVIII. Pte. Gov. Orestes Quércia, toda extensão;

XLIX. Pte. Presidente Dutra, toda extensão;

L. Pte. Tatuapé, toda extensão, inclusive alças de acesso; LI. Pte. Transamérica, toda extensão;

LII. R. André Beauneveu, toda extensão;

LIII. R. Andries Both, toda extensão;

LIV. R. Antoine Bourdelle, toda extensão;

LV. R. Capitão Mor Rodrigues de Almeida, entre Pte. dos Remédios e R. da Despedida;

LVI. R. Carmópolis de Minas, toda extensão;

LVII. R. Cel. Guilherme Rocha, toda extensão;

LVIII. R. Cipriano Siqueira, toda extensão;

LIX. R. Ciro Soares de Almeida, toda extensão;

LX. R. Confederação dos Tamoios, toda extensão;

LXI. R. da Despedida, entre R. Capitão Mor Rodrigues de Almeida e Av. Marginal Direita do Tietê;

LXII. R. das Juntas Provisórias, toda extensão;

LXIII. R. Dr. Mário Vilas Boas Rodrigues, toda extensão;

LXIV. R. Gen. Furtado Nascimento, toda extensão;

LXV. R. Helly Lopes Meirelles, toda extensão;

LXVI. R. Hungria, toda extensão;

LXVII. R. Inácio Luís da Costa, toda extensão;

LXVIII. R. João Afonso, toda extensão;

LXIX. R. Manoel Monteiro de Araújo, toda extensão;

LXX. R. Manuel Pereira da Silva, toda extensão;

LXXI. R. Pedroso Lousano, toda extensão;

LXXII. R. Policarpo da Cruz, toda extensão;

LXXIII. R. Pres. Almeida Couto, entre Av. Pres. Wilson e Av. Arno;

LXXIV. R. Reação, entre R. Camargo e Av. Caxingui;

LXXV. R. São Raimundo, toda extensão;

LXXVI. Rodovia Anchieta (trecho urbano);

LXXVII. Trevo de 32 (Cebolão), toda extensão;

LXXVIII. Vd Gazeta do Ipiranga;

LXXIX. Vd. CEAGESP;

LXXX. Vd. Dom Villares;

LXXXI. Vd. Engenheiro Alberto Badra;

LXXXII. Vd. Grande S. Paulo;

LXXXIII. Vd. José Colasuonno;

LXXXIV. Vd. Min. Aliomar Baleeiro;

LXXXV. Vd. Naor Guelfi;

LXXXVI. Vd. República da Armênia.

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