Dessa forma, a exemplo do que já acontece com documentos como o CRLV a AET passa a ser um documento possível de ser acessado por dispositivos móveis
Essa previsão decorre do inciso IX do Art. 3º da Resolução 882/2021, transcrito abaixo, ao apresentar a definição de AET:
IX - Autorização Especial de Trânsito (AET): documento em formato eletrônico ou não, emitido única e exclusivamente pelos OEER, ao veículo ou à combinação de veículos e/ou carga que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões.
Passando a AET a ser emitida em formato eletrônico e sabendo-se que as condições de capacidade portante, estrutural e geométrica da via são dinâmicas, será que poder-se-ia pensar em uma AET que se auto atualizasse? Que alertasse o usuário para restrições na via? Questiona o Eng.º João Batista Dominici, presidente da LOGISPESA - Associação Brasileira de Logística Pesada.
Aliás, cumpre lembrar que pleito nesse sentido foi formalizado em carta (Carta/LOGISPESA/PRE Nº 0046/2019) encaminhada ao Ministério da Infraestrutura, em 22 de outubro de 2019. Mencionado documento alertava o ministro Tarcísio Gomes Freitas para a necessidade de mudança na sistemática de definição do percurso no pedido de AET, transferindo dos usuários a quem de dever - os OEER - a responsabilidade de informar, ao emitir a AET, os locais com restrição ao trânsito do veículo autorizado, ao invés de como é hoje, de obrigar o transportador a relacionar centenas de trechos rodoviários no pedido de AET, ainda que ele não tenha nenhuma condição de saber se tais rodovias apresentam-se em condição de trânsito ou de suportar o peso das suas cargas.
Pois, agora, com a digitalização da AET nada impede que os órgãos determinem os locais com restrição, mas possam fazer ainda melhor, possibilitar que, ao longo do período de validade do documento, o mesmo possa ser mantido permanentemente atualizado.
Com a palavra a SENATRAN e os OEER.