TABELA I
Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 370,85
Contribuição devida = R$ 111,26
TABELA II
Valor Base: R$ 370,85
Linha | Classe de Capital Social (R$) | Alíquota (%) | Parcela a ser adicionada (R$) |
1 | De 0,01 até 27.813,75 | – | Contribuição mínima 222,51 |
2 | De 27.813,76 até 55.627,50 | 0,8 | 0,00 |
3 | De 55.627,51 até 556.275,00 | 0,2 | 333,77 |
4 | De 556.275,01 até 55.627.500,00 | 0,1 | 890,04 |
5 | De 55.627.500,01 até 296.680.000,00 | 0,02 | 45.392,04 |
6 | Acima de 296.680.000,01 em diante | – | Contribuição máxima 104.728,04 |
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3º, 4º e 5º da CLT).
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 27.813,75, podem recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 222,51, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 296.680.000,01 podem recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 104.728,04, na forma do disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);
3. O Conselho de Representantes da CNT decidiu manter no ano de 2020 os valores praticados em 2019.
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2020;
– Autônomos: 28.FEV.2020;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.
Clique para ler a íntegra da publicação no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2019.