O objetivo é reforçar a necessidade de adequação em operações de transporte rodoviário no que diz respeito a averbação antecipada do “risco”.
Com alteração da circular, o Art. 21, das Condições Gerais do seguro de RCTR-C, passou a ter a seguinte redação:
O segurado assume a obrigação de averbar, junto à seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos Conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.
Parágrafo único. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico dos Documentos Fiscais (MDF-e), deve o segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem (NR).
No documento fica claro que por determinação da SUSEP os embarques devem ser averbados antes do início da viagem para que tenham cobertura securitária, ou seja, nas ocasiões de coleta nos embarcadores de cargas, onde retiram-se as cargas e as trazem para as unidades emissoras documentais dos transportadores, já deve ter sido feita a citada averbação.
Além disso, a Circular nº 586, de 19/03/2019, exige também o envio e validação do MDF-e antes do risco, trazendo assim uma enorme insegurança nas operações de coleta das empresas transportadoras, principalmente nos casos onde isso ocorre em regiões de maior insegurança.
“A circular trata da averbação antecipada, corrige o texto do Artigo 21 e inclui o RCF-DC, evidencia e exige também o envio e validação do MDF-e antes da viagem, trazendo assim uma enorme insegurança nas operações de coleta das empresas transportadoras, principalmente nos casos em isso ocorre em regiões de maior vulnerabilidade. No documento fica claro que por determinação dessa resolução os embarques devem ser averbados ‘antes do início da viagem’ para que tenham cobertura securitária”, explica Marcelo Rodrigues, diretor de especialidade de Seguros do SETCESP.
Há muitos corretores de seguros que alegam que a condição comercial particular celebrada com cada transportador exime da necessidade e dá condições de cobertura securitária ao transportador. Porém o mesmo não deve ocorrer com as DDRs (Dispensa de Direito de Regresso) que não são condicionadas comercialmente a cada transportador em sua especialidade.
Por isso, o SETCESP alerta os transportadores que possuem seguros próprios, que peçam por escrito para sua seguradora orientações sobre essa nova regra e aqueles que aceitam as DDRs, devem acordar e ter por escrito e esclarecido com as companhias seguradoras dos embarcadores essas questões.
“A reflexão principal é, no meu ponto de vista, a insegurança que o texto da resolução e da circular traz principalmente nos casos e nas ocasiões de coleta nos embarcadores de cargas, nas quais retiram-se as cargas e as trazem para as unidades emissoras documentais dos transportadores para que seja feito a documentação necessária para averbação, ou seja, operacionalmente impossível de se cumprir a exigência da forma como está escrito na resolução”, conclui Marcelo.