Desde 3 de abril deste ano, em parte por causa da Pandemia do Coronavírus, a ANTT decidiu pela suspensão de parte dos procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte através do CIOT.
Confira abaixo uma relação de Perguntas e Resposta elaboradas pelo Departamento Jurídico do Setcesp, que ajudam a esclarecer o assunto e dão um panorama geral sobre o novo CIOT, o chamado CIOT para todos:
1 – Com esta situação geral, como fica o novo CIOT? Por conta do cenário atual, o CIOT foi suspenso?
A Resolução nº 5879 da ANTT, publicada no Diário Oficial em 27.03.2020, em seu artigo 10º, altera o artigo 25-A da Resolução nº 5862, suspendendo, até posterior Deliberação da ANTT, as obrigações e penalidades relacionadas ao CIOT, salvo para as contratações de TAC e TAC Equiparado.
2– O que é considerado como carga lotação e fracionada? O que estaria dispensado do CIOT? Carga fracionada precisa cumprir a tabela de frete?
Nos termos da Resolução nº 5867 da ANTT, transporte rodoviário de carga lotação é o serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal. A Resolução nº 5867 da ANTT exclui o transporte de carga fracionada do cumprimento da tabela de frete mínimo, vide artigo 4º da norma.
O CIOT é obrigatório tanto para a carga lotação quanto para a carga fracionada. Porém, para a fracionada é possível o adiamento do envio das informações, conforme artigo 5º, § 10º, letra “b” da Portaria nº 19 SUROC/ANTT.
3 – O CIOT é para cada Nota Fiscal / CT-e ou para MDF-e e onde se inclui várias Notas Fiscais / CT-e?
O CIOT é por operação de transporte, e seu número deve constar no MDFe. Entretanto, há situações em que este documento não é obrigatório, como ocorre no Estado de São Paulo no transporte intermunicipal de carga lotação (Portaria CAT 102/13). Neste caso o número do CIOT pode ir no CTe em campo próprio ou no campo “observações”, Vide Resolução ANTT nº 4799/2015.
4 – Sobre a carga fracionada. No caso de obrigatoriedade de CIOT, como seria a cobrança? Apesar de estar suspenso no momento.
O CIOT nada tem a ver com o pagamento do frete, ele visa somente informar para a ANTT dados da operação de transporte contratada pelo embarcador ou do transportador, quando este subcontrata o serviço. O CIOT é obrigatório tanto no transporte de carga fracionada como de lotação, porém, por hora, este só abrange os contratos onde o prestador do serviço é um TAC ou TAC-Agregado.
5 – O CIOT será exigido em caso de sinistro?
O CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte e deverá constar no MDF-e, ou quando este não for obrigatório, em documento que o substitua, o CT-e.
Assim, o CIOT não tem relação com a parte securitária.
6 – Posso cobrar armazenagem?
Sim. Após notificação do cliente da não entrega da mercadoria sem culpa do transportador, esta poderá ficar depositada em estabelecimento do transportador, podendo este serviço ser cobrado e seu valor negociado entre as partes.
7 – O embarcador contratante da transportadora é obrigado a gerar CIOT?
Sim. Por força da Resolução nº 5862 da ANTT, o contratante do serviço de transporte é obrigado a emitir e gerar o CIOT. É possível que o contratante delegue a obrigatoriedade operacional para emitir o CIOT à ETC contratada, fato este que não o eximirá de suas responsabilidades e penalidades previstas, conforme artigo 2º, § 5º da Portaria nº 19 SUROC/ANTT.
8 – Se o STF julgar o piso mínimo de frete inconstitucional, será o fim do CIOT para todos?
A princípio, se o piso mínimo de frete for julgado inconstitucional, acredita-se que o CIOT para todos seja revogado, com exceção do CIOT para contratação de TAC e TAC Equiparado.