Certidão Negativa de Débito Trabalhista, por Igor Henry Bicudo

Publicado em
29 de Março de 2012
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Em 07 de julho do ano de 2011, foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, a Lei nº. 12.440, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

A CNDT tem como escopo identificar as empresas que estão inadimplentes nos processos trabalhistas que já transitaram em julgado e encontram-se em fase de execução.

A empresa que não estiver adimplente com os processos trabalhistas e consequentemente não puder obter a CNDT, não poderá pleitear incentivos fiscais e também ficará impedida de participar de licitações perante os órgãos da administração pública.

Igualmente, não será possível a obtenção da CNDT nos casos de inadimplemento de acordo judicial perante a Justiça do Trabalho, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos e demais situações previstas na referida lei que incluiu o artigo 642-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Existe ainda uma grande tendência da iniciativa privada de também passar a exigir a CNDT em seus processos de contratações de terceiros, principalmente quando envolver mão-de-obra, tendo em vista o grande número de ações trabalhistas movidas contra as empresas terceirizadas e tomadores de serviços, ora contratantes.

Houve uma resistência muito grande por parte de alguns órgãos representativos da classe empresarial contra a Lei 12440, em especial da Confederação Nacional da Indústria que defendeu o veto presidencial sob a alegação que a referida lei aumentaria a burocracia e os custos para as empresas o que poderia comprometer os processos de compras do governo.

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seu Presidente defendeu a lei e a considerou de extrema importância, por causa do excessivo número de processos em fase de execução e com essa medida a tendência é de diminuir com a CNDT.

Certamente essa lei irá alterar a rotina das empresas, pois o empresário terá que ter uma preocupação ainda maior com o passivo judicial trabalhista e um controle mais eficaz dos processos, e, principalmente, ter caixa para honrar com as execuções trabalhistas, pois não obtendo a CNDT, conforme já suscitado, não poderá pleitear beneficio fiscal e ficará impedido de se habilitar perante uma licitação com os órgãos públicos.

Por fim, se na iniciativa privada for exigida a CNDT, as mesmas precauções deverão ser tomadas, pois do contrário o empresário deixará de celebrar contratos, prejudicando não só crescimento da empresa, mas a sua manutenção.

*Igor Henry Bicudo, advogado, sócio do Escritório Bicudos Advogados Associados: www.bicudoadv.com.br

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