Centralização da apuração do ICMS no estado de São Paulo

Publicado em
23 de Julho de 2018
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É possível efetuar a Apuração do ICMS de forma centralizada no Estado de São Paulo, desde que sejam seguidas as regras abaixo:
 
- Todos os estabelecimentos pertencentes a empresa situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização;
- Deve ser eleito dentre os estabelecimentos mencionados acima, um como centralizador;
- Devem ser aplicadas todas as regras previstas em lei para a apuração dos impostos para cada estabelecimento em separado, e somente após a apuração do imposto é que os respectivos saldos devedores e credores são passíveis de transferência para o estabelecimento centralizador;
- Se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
- Se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, ou seja o estabelecimento centralizador não poderá apurar saldo credor;
- A opção e a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido; 
- Além do termo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado. 
 
NOTA: A opção pelo crédito outorgado, não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.
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Fundamentação Legal:  

RC nº 16670/2017

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