Diariamente centenas de transportadores, envolvidos no transporte de cargas com peso e/ou dimensões excedentes, são prejudicados por que o DNIT ao arrepio da lei não cumpre um artigo da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2020
Trata-se do Art. 20º que tem a seguinte redação:
Art. 20. Poderá ser fornecida AET por período, com prazo de validade de até um ano, a partir da data de sua liberação, a transitar do amanhecer ao pôr do sol, em todas as rodovias federais, incluídas as operadas sob regime de concessão e delegação, aos conjuntos transportadores, ou veículos especiais, respeitados os seguintes limites máximos de:
I - comprimento total: até 30,00 m (trinta metros);
II - largura total: até 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
III - altura total: até 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
IV - Peso Bruto Total Combinado - PBTC: inferior ou igual a 57,0 t (cinquenta e sete toneladas); e
V - distribuição de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, de acordo com o artigo 8º desta Resolução.
Antes de prosseguir, Sr. Ministro é preciso trazer à luz a definição do que seja conjunto transportador, conforme inciso V do Art. 4º da mencionada Resolução 01/20 do DNIT, transcrito abaixo:
V - conjunto transportador é o veículo ou combinação de veículos, com exceção das CVC regidas pela Resolução CONTRAN nº 211, de 2006, acrescido da carga;
Note Sr. Ministro, que a redação do Art. 20 garante ao transportador, mediante o porte de uma AET com validade anual, transitar com até 3,20m de largura. E isso independentemente da largura do reboque ou semirreboque. Significa dizer, em outras palavras, que o proprietário de uma prancha carrega tudo com, por exemplo, 2,80 de largura, pode transportador, mediante o porte de uma AET com validade anual uma carga com até 3,0m de largura.
Qual a importância disso, Sr. Ministro? Agilidade, eficiência, produtividade, sem comprometimento da segurança.
Ocorre Sr. Ministro que atualmente e contrariamente ao discurso governamental, ao desejo do presidente da república de reduzir o peso da burocracia sobre o pescoço de quem produz, o DNIT exige para esse mesmo transporte, de uma carga com 3,0m de largura sobre uma prancha de 2,80m uma outra AET, que em nada difere das condições estabelecidas na AET com validade anual.
É só custo, Sr. Ministro. Mais tempo perdido com burocracia em vez de foco no negócio, na produção, na produtividade.
Isso precisa acabar Sr. Ministro, até porque está escrito. Ou bem o DNIT cumpre as regras do jogo, ou muda as regras do jogo. Se o DNIT entende que o órgão não deve conceder uma AET com validade para várias viagens por causa do excesso lateral, qualquer que seja, que revogue o Art. 20 da Resolução 01/20, ou se não é essa intenção do órgão, que o setor competente do órgão, o setor de AET, cumpra com o que está escrito.
Só assim as coisas podem melhorar. Respeito à legislação. Segurança jurídica. Isso é fundamental.
Ficamos à disposição de V. Excia. para os esclarecimentos que se façam necessários.