Artigo escrito por João Batista Dominici*
Poder, até pode. Nem o art. 101 do CTB, nem a resolução 01/20 do DNIT, ou outra qualquer portaria de órgão Rodoviario, impede.
Mas será que é seguro transportar uma carga, por exemplo, com 3,70 metros de altura, em cima de um caminhão, ou de uma carreta convencional, e sair rodando por aí com altura total de 5,20m?
Ainda mais, sabendo-se que o gabarito vertical de boa parte das nossas pontes e viadutos não passa de 4,60 m e principalmente se considerarmos que sobre uma prancha carrega tudo a altura do conjunto transportador (veículo + carga) não passaria de 4,70 m, podendo chegar em uma lagartixa a menos de 4,50m?
É óbvio que não!
Mas o fato é que por falta de definição clara de em que tipo de veículo, determinadas cargas devem ser transportadas, vai continuar sendo possível requerer AET e sair rodando por aí e (mais grave) devidamente autorizado, em condições flagrantemente inadequadas, colocando em risco pontes e viadutos, fiação elétrica e telefônica, a segurança da carga e das pessoas.
O que fazer para corrigir essa situação?
É preciso ajustar a legislação estabelecendo um limite máximo de altura, assim como de excessos, lateral e longitudinal, máximos permitidos, para o transporte de cargas indivisíveis em caminhões e carretas convencionais.
Por outro lado, a legislação vai precisar permitir o transporte, em veículos especiais (pranchas carrega tudo), de cargas indivisíveis, ainda que as dimensões do conjunto transportador (veículo + carga) não ultrapassem um ou mais limites regulamentares.
Vamos a um exemplo real, para que, o que foi dito acima, possa ficar mais claro:
Um PRF obrigou, que a carga abaixo, carregada em uma prancha carrega tudo, fosse transferida para uma carreta convencional (carga seca) por não constatar, na fiscalização, nenhum excesso de dimensão do conjunto transportador, isto é a carga abaixo, na carreta, não ocasionava o excedimento nem da largura máxima permitida (2,60m), nem da altura máxima permitida (4,40m):
O fato que o PRF não sabia, e/ou não quis saber, é que essa carga apresentava peso excessivamente concentrado (8,5t/m) e era a prancha e não a carreta carga seca o implemento mais adequado para o transporte.
O PRF só levou em conta a condição de que, se a carga, no veículo não gerar nenhum excesso em uma ou mais dimensões regulamentares ela não DEVE ser transportada em um veículo especial (uma prancha carrega tudo, por exemplo), aliás como prevê a legislação vigente.
Resumo da ópera: é preciso ajustar a legislação vigente tanto para IMPEDIR a partir de determinados limites, que cargas indivisíveis muito altas, largas e compridas sejam transportadas em carretas convencionais, assim como para definir as situações em que uma carga indivisível, mesmo que não ocasione excesso de dimensões, possa ser transportada em um veículo especial.
Que recursos tecnológicos podem ser usados para reduzir a altura final do conjunto transportador?
As principais limitações dos caminhões e carretas convencionais, para o transporte de cargas indivisíveis, além da baixa capacidade de carga, são a altura e largura da plataforma de carga: a altura muito elevada, variando de 1,50 a 1,60m e a largura limitada a 2,45m.
Ao mesmo tempo é possível encontrar no mercado diversas alternativas dos chamados veículos especiais com soluções específicas para praticamente todo tipo de carga. Para as cargas muito altas os implementos vão desde carretas lagartixas para cargas muito altas e peso até 60 a 70 toneladas, passando por conjuntos de linhas de eixos com ou sem plataformas rebaixadas, até o uso de vigas ou gôndolas para cargas muito altas e muito pesadas. Veja alguns exemplos abaixo:
- Carreta Lagartixa (altura da plataforma: varia de 0,40 a 0,65 m)
- Carreta Prancha Rebaixada (altura da plataforma: varia de 0,80 a 1,00 m)
- Linha de Eixo com Plataforma Rebaixada (altura da plataforma: varia de 0,40 a 0,60 m)
- Linha de Eixos com Viga ou Gôndola (altura da carga em relação ao solo 0,20 m)