Um caminhoneiro processou a empresa JBS S.A., afirmando que trabalhava das 5h às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo. O processo, que foi julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu o recurso da empresa.
A jornada de 18 horas diárias foi considerada inverossímil, e o relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, arbitrou a jornada em 14 horas diárias de trabalho.
A JBS já havia sido condenada ao pagamento das horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que considerou o controle de jornada apresentado pela empresa como inválido. Por isso, prevaleceu a jornada indicada pelo motorista.
De acordo com o ministro Agra Belmonte, o tribunal não é obrigado a aceitar as informações apresentadas pelo trabalhador, apesar da empresa não conseguir provar o contrário, e que a ausência de provas da empresa pode ser compensada pelo princípio da razoabilidade e pela experiência do magistrado.
Para Agra Belmonte, não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada de 18 horas diárias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano, tempo de duração do contrato. Ele lembrou que, nas discussões sobre horas extras, caso a jornada se apresente inverossímil, cabe ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da JBS para arbitrar a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, inclusive em feriados nacionais, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Os demais parâmetros foram mantidos. Com isso, foram excluídas da condenação as parcelas decorrentes da irregularidade na concessão dos intervalos e do trabalho noturno.