Caminhoneiro não tem direito à horas extras pelo tempo de carga e descarga

Publicado em
06 de Março de 2021
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Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeita recurso de caminhoneiro. Para o Tribunal, o tempo de carga e descarga não deve ser computado como serviço extraordinário (hora extra), e sim como tempo de espera.

O processo foi aberto em 2016, e o motorista disse que chegava a ficar dias aguardando para carregar e descarregar o caminhão, em filas. Apesar de estar com o veículo parado, ele não podia deixar o veículo, para que acompanhasse a fila sempre que houvesse movimentação.
 
Segundo o caminhoneiro, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

O juízo da Vara do Trabalho de Lins-SP acolheu o pedido do empregado e condenou a transportadora JBS a pagar as diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. Contudo, a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP), que afastou a condenação.


A ministra relatora do recurso do motorista, Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera.

De acordo com esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

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