Câmara de Estudos sobre o TRC é criada no âmbito do Ministério dos Transportes

Publicado em
29 de Julho de 2013
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Foi publicada nesta quinta-feira, 25/07, a Portaria Nº 105, referente a criação de Câmara de Estudos sobre o transporte rodoviário de cargas.

A Portaria, que já está em vigor desde a data de sua publicação, pode ser conferida, na íntegra, abaixo:


Ministério dos Transportes

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 105, DE 25 DE JULHO DE 2013

Cria Câmara de Estudos sobre o transporte rodoviário de cargas no âmbito do Ministério dos Transportes.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério dos Transportes, Câmara de Estudos com o objetivo de discutir e oferecer sugestões e medidas, com embasamento técnico, relativas ao transporte rodoviário de cargas.

Art. 2º A Câmara de Estudos será composta por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:

I - representantes do Ministério dos Transportes - MT;

II - representantes da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

III - representantes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

IV - representantes da Confederação Nacional dos Transportes - CNT, com a seguinte participação:

a) representantes dos transportadores autônomos de bens da Seção de Transportadores autônomos, de pessoas e de bens.

b) representantes das Empresas de Transportes de Cargas da Seção de Transporte de cargas.

V - representantes das Federações dos Transportadores Rodoviários
Autônomos de Cargas legalmente registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES do Ministério do Trabalho e Emprego; e

VI - representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB oriundos da Coordenação Nacional do Conselho Consultivo do Ramo Transporte.

§1º Os membros da Câmara de Estudos e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que coordenará as atividades.

§2º A Câmara de Estudos poderá convidar, quando necessário, representantes de outros órgãos, entidades e instituições para prestar informações e colaborar com suas atividades.

Art. 3° O Ministério dos Transportes comunicará aos membros da Câmara de Estudos o dia, o horário e a pauta das reuniões.

Parágrafo único. Fica facultado à Câmara de Estudos dividir as atividades a serem realizadas em subgrupos.

Art. 4º As despesas dos membros participantes da Câmara de Estudos, tais como pessoal, transporte, diária, viagem e comunicação, serão suportadas pelos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representam.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR BORGES

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