O juiz Lauro Henrique lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, determinou que as mudanças no Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) só devem valer daqui a 240 dias. As mudanças foram instituídas pela resolução 5.826 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), aprovada no dia 17 de dezembro, e começariam a valer a partir de 1º de fevereiro.
A decisão foi proferida no âmbito de dois procedimentos comuns cíveis, ajuizados pelo Sindicato da Indústria da Extração do Sal do Rio Grande Do Norte (Siesal) e pelo Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal (Simorsal). Os sindicatos argumentaram que o prazo de 30 dias fixado pela resolução para adequação do CIOT é inviável, “de modo que seus representados ficarão impedidos de exercer a atividade econômica”.
Os autores ainda dizem que um dos dispositivos da resolução da ANTT exige que os administrados indiquem o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação da Transporte. Entretanto, argumenta, a questão ainda está sub judice no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5.956, 5.959 e 5.964. As ações estão na pauta do STF do dia 19 de fevereiro.
As mudanças no CIOT foram uma reivindicação dos caminhoneiros para que a fiscalização da tabela de frete fosse cumprida pelo contratante. Entretanto, empresas alegaram que atender as novas regras levaria a um prejuízo muito grande em pouco tempo.
O setor produtivo, inclusive, chegou a falar em “tumulto” se as novas regras fossem implementadas já no início de fevereiro. Caminhoneiros falam que não vão aceitar a dilatação do prazo para as mudanças.
Em sua decisão, o magistrado diz que a Resolução 5.862/2019 “veio somente adequar o sistema de Pagamento Eletrônico de Fretes à Política Nacional de Preços Mínimos para o Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), com vistas a possibilitar a utilização dos dados do CIOT para fiscalização do cumprimento dos pisos mínimos de frete estabelecidos pela Lei nº 13.703/2018”. Entretanto, entendeu que o prazo de 45 dias para regularização não é suficiente.
“Assim sendo, o prazo de 240 dias, a contar da vigência da referida resolução Nº 5.862/2019, é o tempo necessário para que haja a integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte, nos termos do art. 25, § 2º, do mesmo ato normativo, evitando-se, assim, que as empresas contratantes sejam obrigadas a se valer dos canais alternativos passíveis de cobrança para a emissão do CIOT, ante a dificuldade relatada de emiti-lo na modalidade gratuita”, disse o juiz.
Na manhã desta sexta-feira (31/1), antes da decisão judicial, a ANTT já havia informado a extensão do prazo para cadastro do CIOT. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), alteração na resolução fixando que as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) teriam agora até dia 16/3/2020 para adequar seus sistemas informatizados. A ANTT tem 30 dias para contestar a decisão judicial.
De acordo com o especialista Diogo Lessa da Paulicon, a decisão é de abrangência geral já que o juiz direcionou a decisão à ANTT, obrigando a agência a prorrogar o prazo.