Bloqueio judicial da CNH por dívidas em ações*

Publicado em
22 de Junho de 2018
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É recorrente o entendimento popular que o Brasil é país dos devedores. Esta sensação se dá em parte pelo sistema judicial que não é eficaz para recuperar os créditos, haja vista a enormidade de ações em nossos tribunais que, já em fase de execução civil, não tem êxito em satisfazer os credores.

De fato, há diversas ferramentas legais utilizadas para judicialmente se buscar o recebimento de valores, como, por exemplo, bloqueio de conta bancária, penhora de bens imóveis, automóveis, penhora de faturamento, entre outros. Mas, infelizmente, ainda se vê devedores inadimplentes contra os quais já se experimentou a aplicação de diversas medidas coercitivas, sem sucesso.

Para agravar este cenário, não são raras as vezes em que se observa que este tipo de devedor se adapta à situação e apesar de não possuir qualquer bem registrado em seu nome, goza uma vida financeira incompatível com aquela realidade deficitária, inclusive, com publicações nas redes sociais de um status de luxo e riqueza.

 Neste cenário, fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial emerge a possibilidade de aplicação do novo Código de Processo Civil, especificamente o art. 139, inciso IV, o qual autoriza ao magistrado “Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

A determinação judicial, no curso de uma ação, para bloquear a Carteira Nacional de Habilitação, apreender o passaporte e bloquear a utilização de cartão de crédito, visam justamente obrigar o devedor a cumprir com a ordem legal de pagar sua dívida sob pena de sofrer restrições de direitos, afinal no âmbito civil a prisão somente é admitida nas dívidas oriundas de pensão alimentícia.

Os argumentos contrários se baseiam principalmente na violação do direito constitucional de liberdade de ir e vir, razão pela qual, as medidas drásticas devem ser compatibilizadas e sopesadas ao serem aplicadas conforme a gravidade do caso, notadamente quando o devedor se furta ao pagamento de forma notória e insistente, com fortes indícios de ocultação de patrimônio.

Várias decisões sobre este tema estão sendo proferidas atualmente pelos juízes, no entanto, o STJ – Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou sobre a questão, posicionando-se favoravelmente à manutenção da ordem de bloqueio da carteira de habilitação do devedor, entendendo que não representa uma violação à liberdade de locomoção.

Certamente esta discussão ainda não está pacificada e ainda será objeto de críticas e elogios, porém representa, sem dúvida, uma forma contundente de aplicar a norma em prol de um resultado efetivo com instrumentos legais inovadores e inusitados.

 

 

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