Base de cálculo das contribuições sociais - Receita X reembolso de despesas, por Clarissa Cerqueira Viana Pereira*

Publicado em
23 de Janeiro de 2013
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Diversos são os contratos firmados no mundo corporativo em que o prestador de serviço adianta eventuais pagamentos em nome de seu cliente, tomador do serviço, seja pela praticidade, seja pelo curto tempo para o cumprimento de algumas obrigações, sendo, ao faturar pelo serviço prestado, reembolsado destas antecipações financeiras.

Tratam-se de patentes despesas do tomador do serviço, assumidas pelo prestador temporariamente, ante a certeza do reembolso no prazo contratualmente estabelecido.

No entanto, de forma totalmente afrontosa, recentemente a Receita Federal do Brasil reiterou seu entendimento, através da Solução de Consulta nº 77 - SRRF/6a, de 06 de Julho de 2012, no sentido de que, em se tratando do regime não cumulativo, "está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços". Mesma orientação foi dada à Contribuição ao PIS.

Estas Contribuições, com a incidência não-cumulativa, são regidas pelasLeis nºs 10.637/2002e10.833/2003, que determinam como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

As receitas das pessoas jurídicas são aquelas que, na expressão de José Luiz Bulhões Pedreira (Finanças e Demonstrações Financeiras da Companhia, Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 456), derivam da "venda de mercadorias e da venda (ou fornecimento) de bens econômicos produzidos pela empresa". Ademais, "receita é quantidade de valor financeiro, originário de outro patrimônio, cuja propriedade é adquirida pela sociedade empresária ao exercer as atividades que constituem as fontes do seu resultado" (...) "Receita é o valor financeiro cuja propriedade é adquirida por efeito do funcionamento da sociedade empresária".

De acordo com Bernardo Ribeiro de Moraes (Doutrina e Prática do ISS, São Paulo, RT, 1975, p. 20), "quem aufere receita tem o seu patrimônio ou a sua riqueza alterada. Para haver receita, a entrada financeira deve se integrar ao patrimônio da pessoa. Receita é entrada que, integrando-se ao patrimônio sem quaisquer reservas ou condições, vem acrescer o seu vulto, como elemento positivo. O dinheiro recebido pela venda de um serviço é uma receita, produz enriquecimento do patrimônio da pessoa. Todavia, existem entradas financeiras que não se apresentam como receita, visto que não constituem fatos modificativos do patrimônio: recebimento de depósitos recolhidos".

O valor recebido pelo prestador a título de reembolso de despesas de forma alguma, como se constata, significa receita do prestador de serviço, tratam-se de meros movimentos financeiros, não representando qualquer acréscimo ao patrimônio da empresa.

Em ambas as legislações citadas constam no § 3º do art. 1º um rol de exclusões da base de cálculo, no qual, por óbvio, não consta a menção a despesas de terceiros, já que não se pode excluir de um conceito aquilo que nunca foi parte dele.

Ademais, o fato de não constar, pelo motivo já exposto, expressamente nas normas que tratam do PIS e da Cofins, que reembolso de despesa de terceiros não compõe a base de cálculo destas contribuições, não significa que se possa incluí-los nesta definição, como entendeu a Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF/6a. RF na recente solução de consulta, a qual reforçou o entendimento já esposado sobre o assunto.

A chance de êxito em eventual discussão judicial sobre a questão depende dos importantes julgamentos pendentes de conclusão no Supremo Tribunal Federal, acerca da definição de receita para fins de apuração destas exações, valendo lembrar que os votos já proferidos pelos Ministros sobre o assunto apontam para uma tendência favorável aos contribuintes.

* Clarissa Cerqueira Viana Pereira é advogada da Área Tributária. Especialização em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos - MG.

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