Atualização de informações sobre o MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Publicado em
09 de Março de 2017
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Com a colaboração da Quality Consultoria Contábil Visto, que tem acompanhado fiscalizações dos órgãos estaduais e também da ANTT (Agência Nacional do Transportes Terrestres), junto a empresas de Transportes, (tanto nas empresas, como nas ruas e estradas), apresentamos a seguir atualizações sobre a utilização do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e) 
 
O MDF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.
 
Estão obrigados a emitir o MDF-e:
 
> CARGA FRACIONADA

Os transportadores rodoviários de cargas que façam transportes de cargas fracionadas, assim entendidas a que correspondam a mais de um CT-e, no transporte intermunicipal e interestadual ou pelos contribuintes emitentes de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
 
>  CARGA LOTAÇÃO

No transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC).

Também haverá obrigação de se emitir o MDF-e quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte (transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, substituição do contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga).

O MDF-e será emitido para cada Unidade da Federação de destino da carga.

Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 e máximo A3, e conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

Referido documento somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
 
Prazos Implantação do MDF-e
 
-  Desde 02/01/2014 os transportadores rodoviários de cargas relacionados no Anexo Único da Portaria CAT n. º 55/09. Para ter acesso a esta portaria basta acessar o site www.sefaz.sp.gov.br/mdf-e;
-  Desde 01/07/2014 os demais transportadores rodoviários de cargas não optantes do SIMPLES NACIONAL quando de transporte interestadual;
-  Desde 01/10/2014 os transportadores rodoviários de cargas optantes pelo SIMPLE NACIONAL quando de transporte interestadual;
-  Desde 04/04/2016 no transporte interestadual de carga lotação (um único conhecimento de transporte por veículo de carga), e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC);
-  Os demais também deverão emitir o MDF-e também no intermunicipal.
 
Cancelamento e Encerramento do MDF-e
 
O cancelamento do MDF-e só pode ser feito em até 24 horas, e no caso de ainda não ter ocorrido o fato gerador, ou seja, não tenha sido iniciado o transporte. O emitente deve encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento, não será possível autorizar novo MDF-e para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se, no decorrer do transporte, houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, motorista, carga, documentação etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com as novas informações.
 
Penalidades
A penalidade pela falta de emissão deste documento fiscal varia de acordo com a legislação de cada Estado. Em todos os casos, em ocorrência da fiscalização identificar a transportadora sem o Manifesto Eletrônico, irá reter o veículo desacompanhado da documentação exigida, multar a transportadora e o cliente da empresa.
 
Fontes:
§  Portaria CAT nº 102/2013, art. 10, I, §§ 1º e 3º, art. 13
§  Ajuste SINIEF 21/2010 e 09/2015
§  Adauto Bentivegna Filho (Assessor Executivo e Jurídico da Presidência do SETCESP)
§  https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/perguntas_frequentes/perguntas.htm
 
 

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