ATENÇÃO: DER/SP libera tráfego de rodotrens e bitrens com até 74t e até 30 metros de comprimento na rodovia Padre Anchieta (SP-150)

Publicado em
07 de Novembro de 2023
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A medida faz parte da Portaria SUP/DER-084-01/11/2023, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (07/11), no entanto a circulação dos mencionados veículos, na SP-150, especialmente, no trecho de serra compreendido entre o km 40,00 e o km 55,00, pista sul e pista norte, com características geométricas, que dificultam ultrapassagens em determinados pontos, só será permitida de segunda-feira à quinta-feira, sempre no período noturno, de acordo com disposições abaixo:

a) da 1h até às 5h de segunda-feira;

b) das 23h de segunda-feira até às 5h de terça-feira;

c) das 23h de terça-feira até às 5h de quarta-feira;

d) das 23h de quarta-feira até às 5h de quinta-feira; e

e) das 23h de quinta-feira até às 5h de sexta-feira.

Regra não se aplica ao transporte de cargas indivisíveis

De acordo com o Artigo 1º permanece proibida a circulação de veículos utilizados no carga indivisível e de transporte coletivo de passageiros com comprimento superior a 26 metros e PBTC superior a 70 toneladas.

AET exclusiva

De acordo com o § 4º do Art. 3º da mencionada Portaria, as empresas interessadas em transitar no trecho autorizado terão que requerer uma AET exclusiva com validade de 06 (seis) meses, período em que será feita a avaliação operacional da medida imposta pelo DER

Vigência

De acordo com o Artigo 8º as novas regras passam a valer apenas depois de 15 dias da data de sua publicação, portanto a partir do dia 24 de novembro de 2023.

Confira, abaixo, a Portaria na íntegra:

Portaria SUP/DER-084-01/11/2023

Dispõe sobre a circulação de veículos na SP 150 – Via Anchieta, nas condições que especifica.

(3.3) O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/87, bem como o disposto no artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),

Considerando a necessidade de compatibilizar a circulação de veículos na rodovia SP 150 – Via Anchieta, no trecho de serra compreendido entre o km 40,00 e o km 55,00, pista sul e pista norte, dotadas de características geométricas que dificultam ultrapassagens em determinados pontos;

Considerando os estudos apresentados pela Concessionária Ecovias – RT-SP0000150_040.054_522_J05/001-00 e RT-SP0000150_040.054_522_J05/002-00, referentes à avaliação geométrica para o transporte de carga indivisível e composição de veículos de carga (CVC) no trecho de Serra da Via Anchieta;

Considerando os resultados desses estudos para a circulação de conjunto transportador no transporte de carga indivisível, bem como para a circulação de CVC;

Considerando os testes realizados em campo, acompanhados pelas equipes técnicas do DER, ARTESP, ECOVIAS e PMRv, avaliando a circulação desses veículos;

Considerando as manifestações dessas equipes técnicas, resolve:

Artigo 1º - Fica proibida a circulação de veículos do tipo conjunto transportador de carga indivisível e de transporte coletivo de passageiros com comprimento superior a 26 m na SP 150, no trecho compreendido entre o km 40,00 e o km 55,00, pista Sul e pista Norte, devendo ser atendida a limitação de peso bruto total:

a) PBT máximo – 70 toneladas.

Artigo 2º - Excetuam-se da proibição de que trata o artigo 1º: Parágrafo único - Os veículos próprios e prestadores de serviço da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, responsável pelo trecho em questão, quando no atendimento de situações emergenciais.

Artigo 3º - A CVC, com peso bruto total combinado (PBTC) de até 74 toneladas e comprimento máximo de 30 m, portadores de Autorização Especial de Trânsito (AET) deverá observar os seguintes regramentos:

§ 1º - A circulação se dará de segunda-feira à quinta-feira, da seguinte forma:

a) da 1h até às 5h de segunda-feira;

b) das 23h de segunda-feira até às 5h de terça-feira;

c) das 23h de terça-feira até às 5h de quarta-feira;

d) das 23h de quarta-feira até às 5h de quinta-feira; e

e) das 23h de quinta-feira até às 5h de sexta-feira.

§ 2º - O horário de chegada ao sistema Anchieta/Imigrantes não poderá anteceder às 22h;

§ 3º - Os locais de fiscalização e retenção, até o horário permitido para sua circulação, poderá ocorrer nos postos de pesagem localizados na SP 160, km 28 + 200 m e na SP 150, km 29+707 m;

§ 4º - A AET será exclusiva para a SP 150 no trecho em questão (do km 40 ao km 55), não podendo conter outros itinerários e terá validade de 06 (seis) meses, período em que será feita a avaliação operacional da medida imposta nesta Portaria;

§ 5º - Não será permitida a circulação prevista no § 1º nos feriados prolongados, municipal, estadual ou federal, que envolvam os dias de quinta-feira até a terça-feira da semana subsequente, em especial o Carnaval, Semana Santa, Natal e Ano Novo;

Artigo 4º - Fica terminantemente proibida a circulação na faixa da esquerda, inclusive para ultrapassagem, diariamente, no horário das 18h às 20h, de todas as CVCs divisível e indivisível, no trecho entre o km 40+000 e o km 55+000, nas pistas norte e sul, quando estiver em operação sentido Baixada Santista, da via Anchieta.

Artigo 5º - Face o disposto nesta Portaria, restará exclusividade de tráfego aos veículos leves e de transporte coletivo de passageiros com dimensões inferiores a 26 m, na faixa da esquerda do citado trecho.

Artigo 6º - Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, o projeto de sinalização vertical deverá ser aprovado pela ARTESP e encaminhado ao DER para compor o processo que trata deste assunto.

Artigo 7º - Preservado o disposto na Portaria SUP/DER084/2004, compete à ARTESP determinar as providências técnicas complementares ao assunto, devendo:

§ 1º - A concessionária Ecovias:

a) Implantar a sinalização e dispositivos auxiliares no trecho, em pontos estratégicos, em prazo compatível, de conformidade com projeto aprovado pela ARTESP e encaminhado ao DER;

b) Prover, para os efeitos desta Portaria, toda divulgação e indispensável orientação aos usuários, por um período mínimo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria; e

c) Acompanhar os resultados operacionais pelo período de 06 (seis) meses, propondo eventuais ajustes julgados necessários e, verificado nada ter a acrescentar, esta será em caráter definitivo.

§ 2º - As concessionárias de áreas contiguas, implantar sinalização informativa quanto à restrição de circulação conforme especificado.

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 15 (quinze) dias depois, oportunidade em que ficará revogada a Portaria SUP/DER-046- 08/10/2013. (referente ao Processo SEI nº 139.00016372/2023- 51)

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