Associadas do Setcepar conseguem provar que Lei dos agregados não é inconstitucional

Publicado em
18 de Outubro de 2011
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Há aproximadamente dois anos, duas empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná (Setcepar) sofreram ações civis públicas, por meio das quais o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que a justiça determinasse a proibição em contratar agregados (transportadores autônomos ou mesmo empresa de transporte de cargas). A argumentação do MPT era que tal prática seria ilegal, na medida em que se trata de terceirização de atividade fim. Segundo o Assessor Jurídico do sindicato, Luís Cesar Esmanhotto, o resultado positivo do julgamento destas ações acabou beneficiando todo o segmento de transporte rodoviário de carga.

Esmanhotto relata que uma das ações foi julgada improcedente já em primeira instância, fato confirmado em setembro último no Tribunal Regional do Trabalho. “Este processo foi julgado numa Turma do TRT/PR que, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau, permitindo que a empresa continue contratando agregados, uma vez que tal prática inclusive está autorizada pela Lei 11.442/2007. Porém, no outro processo, a decisão de primeiro grau havia entendido ser totalmente inconstitucional a Lei 11.442/2007, julgando procedente a ação civil pública e determinando que a empresa se abstivesse de contratar agregados, sob pena de multas pesadas”, comenta.

Mas o Assessor Jurídico ressalta que a empresa recorreu da decisão e o processo foi o primeiro caso em que o TRT-PR avaliou a argumentação de inconstitucionalidade da Lei 11.442/2007, expressamente declarada na sentença de primeiro grau, o que fundamentou a procedência da ação civil pública. “Por se tratar de uma argumentação de inconstitucionalidade de Lei, por força do Regimento Interno do TRT/PR, esta matéria foi encaminhada para julgamento no Órgão Especial, que é uma espécie de Tribunal Pleno. Portanto, não se tratou de julgamento numa das Turmas do TRT, mas de julgamento pelo órgão superior deste Tribunal”, fala. E continua: “após longos debates e seções, foi decidido pela maioria que a Lei 11.442/2007 não é inconstitucional e, portanto, que é lícito e possível que uma empresa de transporte rodoviário de cargas faça a contratação de um transportador autônomo ou mesmo de outra empresa de transporte de cargas”, afirma.

Esmanhotto ressalta que esta decisão foi de extrema relevância para toda a categoria, pois foi a primeira decisão proferida pelo Órgão Especial, que deve agora pautar as novas decisões que venham a ser articuladas em outros processos, ao menos no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.442/2007. “Estas decisões importantes que tivemos em setembro abriram um precedente que irá beneficiar toda a categoria, respeitando práticas comerciais do nosso ramo, que existem há várias décadas”, finaliza.

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