Artigo - Sucessão trabalhista, por Marcello Frias Ramos*

Publicado em
06 de Abril de 2016
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A principal característica da sucessão trabalhista é a assunção das atividades da empresa sucedida, com o aproveitamento total ou parcial da estrutura empresarial anterior, ou seja, funcionários, equipamentos, clientela, ponto comercial, etc.

Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

Outro ponto a ser destacado é que, de acordo com o artigo 568 do CPC, o direcionamento da execução contra o sucessor, independe de sua participação na fase de conhecimento do processo.

Nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados e nem os direitos por eles adquiridos.

Nesse sentido, a lei garante a intangibilidade dos contratos de trabalho, protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores diante da transmissão de acervo patrimonial do empregador.

Daí decorre a responsabilidade da sucessora pelas obrigações trabalhistas referentes aos contratos de trabalho que lhe foram transferidos com a sucessão independentemente de os trabalhadores terem lhe prestado serviços ou não.

Marcello Frias Ramos
Advogado
[email protected]
Rua Amador Bueno, 26 - cj. 61 e 62 - Centro - Santos SP
(13) 3219-4777
www.celestinoadv.com.br

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