Artigo: STF decide sobre Terceirização*

Publicado em
27 de Setembro de 2018
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Há decisões de tribunais superiores que pela relevância do tema e a repercussão que a decisão acarreta para a sociedade são consideradas históricas e um divisor de águas na jurisprudência.

 

É o caso da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, de 30/08/2018 que, após cinco sessões de muitos debates e com 7 votos favoráveis e 4 contra, decidiu que é possível a terceirização de mão-de-obra em qualquer atividade da empresa, inclusive na atividade fim.

 

Essa decisão põe fim a uma antiga discussão na Justiça do trabalho sobre a terceirização de mão-de-obra e os seus limites e deve alterar, inclusive, a jurisprudência do TST sobre o tema, haja vista que a Súmula 331 que trata da matéria, deve ser cancelada, pois contraria o entendimento que prevaleceu no julgamento do STF no RE-958.252/MG e ADPF 324.

 

A terceirização é um processo irreversível na economia mundial e num mundo globalizado é uma necessidade, pois permite uma melhor especialização nos serviços, redução de custos e gera mais empregos.

 

Não se trata de um conceito jurídico, mas sim de natureza econômica.

 

Para a economia terceirização representa a transferência de atividades produtivas para o ramo terciário, ou seja, a prestação de serviços.

 

Para o Direito do Trabalho é um fenômeno de desconcentração empresarial, pelo qual o empregador transfere a terceiros, atividades periféricas, passando a se dedicar a sua atividade principal, visando o aumento da produtividade e da qualidade na produção de bens ou no fornecimento de serviços.

 

Trata-se de um ajuste entre uma empresa tomadora à empresa prestadora de serviços, mediante contrato de natureza civil, comercial ou administrativo, por cuja realização responde a empresa prestadora de serviços, não devendo a empresa tomadora ter qualquer ingerência na mão-de-obra da empresa prestadora.

 

O TST editou a Súmula 331 no sentido de regulamentar a terceirização de mão-de-obra, restringindo a sua aplicação aos serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, vedando a contratação de trabalhadores por empresa interposta, salvo o trabalho temporário, considerando como válida a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

 

Quanto à responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, a Súmula 331 estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que faça parte da relação processual e conste do título executivo judicial.

 

Essa Súmula que, na prática, sempre foi tratada como uma lei sofreu várias críticas principalmente pelo fato de que estaria o TST, ao regulamentar a terceirização, legislando o que, em princípio, viola o princípio da tripartição dos poderes contido na Constituição Federal.Um aspecto relevante e que acreditamos tenha influenciado os votos favoráveis à terceirização de qualquer atividade da empresa e não somente a atividade- meio, foi o fato de já existir uma legislação específica sobre a terceirização de mão-de-obra.

 

A Lei 13.429/17 trouxe alterações na Lei 6.019/74, que trata do trabalho temporário, para inserir um tópico específico sobre a prestação de serviços a terceiros e a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) complementou as alterações na Lei 6.019/74, deixando claro que a terceirização pode ser feita em qualquer atividade da tomadora, inclusive na sua atividade principal, estabelecendo os direitos dos empregados terceirizados quando os serviços forem prestados nas dependências do tomador, permitindo que apenas pessoa jurídica possa ser prestadora de serviços a terceiros e criando um prazo mínimo de 18 meses, para que empregados da tomadora possam vir a prestar serviços terceirizados como sócios ou empregados da contratada.  Acreditamos que as alterações recentes na legislação trabalhista, trazidas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, tenham sido consideradas pelo STF na decisão histórica do dia 30/08/2018.

 

Embora o acórdão do STF ainda não tenha sido publicado, apenas o extrato da decisão, é possível concluir que a Suprema Corte decidiu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social, mas deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos débitos trabalhistas da contratada e que a decisão do Plenário do STF não se aplica aos processos em relação aos quais tenha havido decisão transitada em julgado.Vale destacar que a decisão do STF possui repercussão geral e efeito multiplicador, ou seja, permite que a Corte Suprema aplique o mesmo entendimento para outros processos que tratam da mesma matéria.

 

Para o transporte rodoviário de cargas a decisão do STF é de extrema importância, pois o setor é tomador de serviços terceirizados e também prestador de serviços e a declaração da Corte Suprema de que é válida a terceirização de mão-de-obra em qualquer atividade do tomador fortalece juridicamente, inclusive, a subcontratação de transporte a frete, prevista nas Leis 7.290/84, 11.442/07 e no artigo 733 do Código Civil, envolvendo contratação entre empresas de transporte de cargas (ETC) e entre essas e os transportadores autônomos de cargas (TAC).

 

Entretanto, entendemos que as empresas devem continuar tomando cautelas na terceirização e observando rigorosamente os limites contidos na lei, evitando fraudes e medidas que possam desvirtuar a prestação de serviços a terceiros, atualmente regulamentada, como mencionamos anteriormente.

 

Há necessidade de se evitar a existência de subordinação direta entre os empregados da prestadora de serviços e o tomador, haja vista que a CLT possui dispositivos que coíbem a fraude na contratação. 


 

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