A tecnologia é ponderosa aliada na economia, mas não substitui a lógica dos processos empresariais. Voltamos ao relacionamento entre contratante e contratado no transporte de carga.
O contratante do transporte, no geral empresas industriais embarcadoras de cargas e que pagam os fretes para a entrega de suas mercadorias e produtos, e que definem a qualidade dos serviços contratados.
Isso envolve a fixação de objetivos e metas, como prazos, erros de manipulação, taxas de acertos na quantidade de entregas realizadas, o que supõe a aceitação de um pequeno percentual para as não realizadas.
O que caracteriza uma entrega é a transferência física da mercadoria entre o transportador e o destinatário aí entendida como entrega realizada. Há, porém, a entrega que não se realiza por motivos diversos: estabelecimento fechado, pedido em desacordo, cliente desistiu da compra, mercadoria avariada e, por aí vai.
Nesses casos cabe ao transportador fazer prova dos motivos da recusa. Grande parte desses motivos é encarada como normais, pois, estatisticamente, faz parte do negócio ter um determinado índice de recusas.
Essas recusas são posteriormente analisadas e se transformam em novas tentativas de entrega, de devoluções ao embarcador, reparo de avarias com reposição de mercadorias ou embalagens, indenizações e, em casos extremos a discussão entre as partes sobre a natureza de recusa e, porcentagem mínima, o litígio e a judicialização da não entrega.
Eliminando-se casos onde existam atos de má fé (destinatário alega não ter recebido a mercadoria nas condições originalmente contratadas), sobram discussões entre as partes sendo, nesses casos, constituir as provas e circunstanciar os acontecimentos.
É sabido que as questões que envolvem a justiça caminham em busca de um acordo entre as partes escalando-se as esferas na medida em que persistam as discórdias.
Nesta semana foram publicadas notícias de um carregamento de peixes apreendido e armazenados sob temperatura nos armazéns da alfândega do aeroporto de Guarulhos por 5 anos e objeto de algum tipo de litígio entre as partes, importadora dessa mercadoria, com origem no Chile e seus destinatários no Brasil e, enfim sem acordo e nem final feliz. Finalmente os produtos foram descartados.
Eliminando casos complexos como o relatado muitos outros apenas engrossam as estatísticas de entregas não realizadas e para as quais judicializar prolonga algum tipo de desfecho entre seguradoras.
O ponto central deste artigo é que as provas que são colhidas diante de insucessos de entrega caminham inevitavelmente para algum tipo de indenização seja para o embarcador, transportador ou destinatário e, em casos excepcionais, para os órgão de fiscalização das esferas de governo.
Alguns números: apresentam os riscos de ter um caso de entrega não realizada se transformar e uma ação judicial:
a- Notas fiscais: 100%
b- Entregas realizadas sob contrato de sucesso: 98%
c- Entregas não realizadas motivos do embarcador, transportador e destinatário: 1,75%
d- Entregas não realizadas questões legais: 0,15%
e- Entregas não realizadas outros motivos: 0,07%
f- Judicializações por entregas não realizadas: 0,03%
Quem faz as contas não investe em tecnologias para reduzir esse índice: apenas os trata como risco calculado.