Com o crescente aumento da carga tributária e dos processos fiscalizatórios, as empresas têm se movimentado de forma a reduzir os seus custos. Uma das formas encontradas é a formação de grupos econômicos. Normalmente referida estrutura se apresenta com a criação de novas empresas, desmembrando, assim, parte das atividades. As razões para essas formações são as mais variadas e podem compreender, a título de exemplo, a ampliação das finalidades sociais, o desenvolvimento de políticas de rateio de despesas comuns ("cost sharing"), a manutenção da competitividade no mercado, dentre outras.
Essas estruturas podem viabilizar, inclusive, relevante economia fiscal. Pode-se estabelecer, por exemplo, que uma das empresas seja tributada na sistemática do lucro real enquanto a outra seja tributada na sistemática do lucro presumido ou simples nacional. Esse tipo de estruturação, contudo, requer muitos cuidados, uma vez que pode ser interpretada pelas Autoridades Fiscais como a evasão fiscal, que nada mais é do que a utilização de meios ilícitos, simulados, para evitar ou postergar o pagamento de tributos, circunstância que acarreta severas punições pecuniárias.
Um dos pontos de maior fiscalização pela Receita Federal é, justamente, a formação desses grupos econômicos por parte dos contribuintes. A Receita Federal tenta verificar a existência de “simulação”, tal como, aliás, tratamos em outra ocasião (http://www.lbzadvocacia.com.br/24-02-2016.php).
Se constatada conduta simulada, a Receita Federal fatalmente lavrará auto de infração e imposição de multa, exigindo, via de consequência, os valores que eventualmente tenham deixado de ser pagos.
É nesse contexto que, recentemente, ao debater um caso em que o contribuinte havia desmembrado suas atividades em várias empresas com o propósito de otimizar sua carga tributária, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) convalidou que, se não houver comprovação de simulação nas estruturas utilizadas pelo contribuinte, não haverá que se falar em ilicitude. Em outras palavras, o CARF corroborou que a mera criação de empresas com a finalidade de obter economia fiscal não é determinante para que a Receita Federal alegue existir simulação na estrutura. Vale a pena citar:
“a simples criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracteriza infração fiscal, tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal” (Processo Administrativo nº 19515.722.111/2012-41)
Referida decisão torna-se, em nosso entendimento, um precedente importante para as futuras estruturas operacionais e para a necessária revisão das já existentes.
Dilson José da Franca Junior
Anna Luisa Romagnoli
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