Artigo: Multa NIC - quando deve ser aplicada (parte II)*

Publicado em
11 de Agosto de 2015
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O “Jornal Nacional”, da Rede Globo de Televisão, levado ao ar no último dia 08 de agosto, veiculou matéria sobre irregularidade verificada na altura do para-choque traseiro de caminhões.

Segundo a reportagem, em alguns casos, o para-choque traseiro estaria com a sua altura alterada em função da elevação de eixos observada em caminhões não projetados com essa tecnologia.

A altura do para-choque vem regulada na Resolução CONTRAN nº 479/2014, que prescreve a obrigação de observância aos limites previstos na norma, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. Guarde-se bem esse ponto relativo à responsabilidade pela infração.
A mesma resolução prevê que o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal para veículos com peso bruto total acima de 3.500 kg. E ainda acrescenta que os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.
Pois bem, após advertir sobre as consequências de uma colisão traseira com um caminhão com calço para elevar a altura do para-choque, o apresentador Alexandre Garcia arrematou a matéria avisando que a infração resulta na aplicação de multa de R$127,69 e 5 (cinco) pontos no prontuário do motorista. Nesse ponto, melhor seria que o excelente jornalista silenciasse.

De fato, a afirmação relacionada à responsabilidade do motorista pela infração deve ser melhor examinada. Começo observando que de acordo com a redação do artigo 257, “caput”, do CTB, as infrações são praticadas pelo condutor, proprietário do veículo, embarcador e transportador.

No parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, o legislador assinalou que o proprietário e o condutor poderiam ser multados concomitantemente, isto é, uma notificação para cada um derivada do mesmo fato típico, sempre que a responsabilidade fosse solidária. Quer dizer, sempre que o dispositivo violado expressamente indicasse ambos como responsáveis pelo cometimento da infração, o órgão autuador deveria enviar notificação para o proprietário e para o motorista.

Ocorre que os artigos 161 a 255 do CTB que estabelecem os tipos infracionais não prescrevem a responsabilidade solidária, de sorte que a culpa na lei de trânsito não é compartilhada, cabendo a apenas um dos indicados na lei arcar sozinho com o ônus da infração.

No caso noticiado pelo Jornal Nacional, trata-se de infração de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo, que não preencheu as condições exigidas para o trânsito do caminhão na via terrestre (CTB, artigo 257, §2º). Portanto, o motorista, com a ressalva a seguir consignada, não deve ser notificado, nem indicado pelo proprietário. E, portanto, não está sujeito à pontuação conforme suscitou a reportagem.

Realmente, na hipótese em análise o motorista não pode ser indicado por meio de formulário de indicação do condutor como responsável legal pela infração. Aliás, em casos como esse, o formulário de indicação sequer deveria acompanhar a Notificação de Autuação. E esse fato (não indicação do condutor) obviamente não pode gerar Multa NIC para o proprietário do caminhão.

Finalmente, o motorista somente poderia receber pontos em seu prontuário se também fosse o proprietário do veículo. Essa ressalva não foi feita na matéria jornalística, o que pode causar alguma dúvida entre os usuários e até no âmbito dos órgãos e entidades de trânsito. Vamos conferir.

Santos, 11 de agosto de 2015.

*Dr. Moacyr Francisco Ramos é especialista em Direito de Trânsito e Transporte
Consultor de Entidades do Transporte de Cargas e Passageiros
Ex-membro titular do Conselho Estadual de Trânsito
Ex-advogado da CET de Santos

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