Artigo: Empresas que não cumprem a cota de aprendizes estão sendo multadas*

Publicado em
09 de Março de 2015
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O Ministério do Trabalho nos últimos tempos intensificou as fiscalizações acerca do cumprimento da Lei do Aprendiz, e muitas empresas transportadoras estão sendo autuadas.

De acordo com a Lei nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, e Instrução Normativa 75/2009, todas as empresas que tenham pelo menos sete empregados, estão obrigadas a contratar um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional.
As microempresas e empresas de pequeno porte estão excluídas de tal obrigação, conforme artigo 51, III, da Lei 123/2006.
Podem ser aprendizes, os jovens de 14 a 24 anos incompletos, ressaltando que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
d ) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);

II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas;

III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Para a definição das funções que demandem formação profissional é considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

As funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, não integram a base de cálculo da cota de aprendiz da empresa.
Por outro lado, devem ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, como é o caso dos motoristas.
É comum as transportadoras imaginarem que a função de motorista não compõe a base de cálculo da cota de aprendizes, porém esta função é incluída sim na base de cálculo, inclusive no caso de empresas que transportam produtos perigosos, conforme entendimento já demonstrado pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho:
MOTORISTAS DE CAMINHÃO. COTA DE APRENDIZES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. O disposto no artigo 145, IV do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, não é impediente à contratação, pela empresa, de aprendizes nos moldes do artigo 429 da CLT e Decreto 5.598/2005. A habilitação profissional a que alude o parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto 5.598/2005 diz respeito a educação profissional técnica de nível médio, a educação profissional tecnológica de graduação e a graduação de ensino superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. Ela não se confunde, pois, com os cursos exigidos para a condução de veículos de carga, inclusive perigosos, vez que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, as ocupações de motorista de veículos de cargas em geral "são exercidas por trabalhadores com formação de ensino fundamental e requerem cursos básicos de qualificação". Pondo uma "pá de cal" sobre a questão, o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte (SENAT) oferecem o Programa de Formação de Motoristas "Jovem Caminhoneiro", que atende justamente à necessidade de formação dos jovens no ramo do transporte de cargas, em harmonia com o parágrafo único do artigo 150 do Código Nacional de Trânsito. E para participação no curso, o jovem deve já ter obtido a CNH nas categorias C, D, ou E, demonstrando que esta qualificação não compete ao empregador, como sustenta a reclamada, mas sim, ao próprio trabalhador, pelo que ela tampouco é óbice à contratação de aprendizes na função de motorista de caminhão. E o transporte de cargas perigosas também não é impediente ao atendimento da legislação, eis que para as atividades perigosas ou insalubres são admitidos os jovens entre 18 e 24 anos, na forma do artigo 11 do Decreto 5.598/2005 e seu parágrafo único. Destarte,para a hipótese de transporte de carga perigosas apenas se deverá observar a CNH categoria D ou E, bem como a idade mínima de 21 anos (art. 145, I do CTB), pelo que, em tal mister podem ser admitidos como aprendizes os jovens de 21 a 24 anos. Sentença mantida. (TRT-2 - RO: 00003057020135020317 SP 00003057020135020317 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 18/02/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 28/02/2014)

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTAS DE ÔNIBUS. O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, e ante as orientações que se extraem do Decreto nº 5.598/2005, é certo afirmar que apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário, são excluídos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Ademais, a função de motorista demanda formação profissional, estando incluída na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida entre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005. Por conseguinte, não há razão para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados os empregados que exercem a função de motorista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10294520125070002 , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014)


A multa a ser paga pela empresa que não contratar o número mínimo de aprendizes, calculada em Ufirs, corresponde a cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por aprendiz irregular, sendo o valor máximo da multa aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). A multa é dobrada em caso de reincidência na infração.


* Vinicius Campoi é advogado do Jurídico do Sindipesa

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