É comum as empresas efetuarem empréstimos a pedido do empregado, no intuito de ajudá-lo em uma situação de dificuldade.
Todavia, as empresas devem ter extremo cuidado ao efetuar descontos salariais ou sobre as verbas rescisórias de seus empregados para pagamento destes empréstimos concedidos.
Primeiramente, é importante observar que todo e qualquer desconto salarial não previsto em Lei ou Convenção Coletiva é mal visto pela Justiça do Trabalho, isto de acordo com o artigo 462 da CLT, que diz o seguinte:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
É fato notório que a relação entre empregador e empregado não é tratada como uma mera relação entre partes iguais; o empregado goza de proteções pela legislação trabalhista, portanto, aquilo que parece ser justo aos olhos de todos, muitas vezes é ilegal perante nossos Tribunais do Trabalho.
Quando falamos de empréstimos, parece muito justo que o empregado sofra descontos salariais para pagamento de empréstimos que ele espontaneamente solicitou, bem como parece muito justo que em caso de rescisão contratual o saldo do empréstimo seja descontado de suas verbas rescisórias.
Entretanto, a Justiça do Trabalho não entende desta forma e a empresa muitas vezes acaba no prejuízo.
A seguir analisaremos os dois tipos de empréstimos, o Consignado (previsto em Lei) e o empréstimo concedido pelo próprio empregador (não previsto em Lei).
- Empréstimo Consignado.
O empréstimo consignado foi criado pela Lei 10.820/2003, é aquele concedido por instituições financeiras e descontado na folha de pagamento do empregado.
Neste tipo de empréstimo o desconto em folha de pagamento é legítimo, pois encontra previsão no artigo 1º da Lei 10.820/2003, entretanto, é imprescindível que haja autorização expressa do empregado anuindo com os descontos.
O valor das parcelas a serem descontadas, não poderá ser superior a 30% do montante da remuneração a ser percebida pelo empregado no mês.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa também poderá descontar até 30% sobre as verbas rescisórias do empregado para quitar integralmente ou parcialmente o empréstimo, desde que a autorização firmada pelo empregado contemple esta possibilidade.
- Empréstimo Concedido pelo Empregador
Este tipo de empréstimo não tem amparo na legislação e representa um grande risco para a empresa.
A chance de o trabalhador obter na Justiça o direito de restituição dos descontos efetuados em seu salário é grande, especialmente em caso de desconto sobre verbas rescisórias.
Embora consciente dos riscos, se ainda assim a empresa optar por conceder o empréstimo, é fundamental que haja uma formalização por escrito onde deverá estar previsto o valor do empréstimo, forma de pagamento, data e assinatura do empregado.
As parcelas não deverão ultrapassar 30% do salário, além disso, não deve haver cobrança de juros.
Além disso, é importante atentar que em caso de rescisão contratual, ainda que a rescisão tenha sido a pedido do empregado, em nenhuma hipótese o desconto para pagamento do empréstimo poderá exceder a 30% das verbas rescisórias, lembrando que, mesmo que seja respeitado este limite, ainda assim haverá uma grande chance de a empresa ser condenada a restituir os valores retidos.
O Tribunal Superior do Trabalho entende que o empréstimo não tem natureza trabalhista, mas sim natureza civil, portanto a empresa não poderia compensar as verbas rescisórias com o empréstimo concedido, devendo a empresa buscar o ressarcimento de seu prejuízo na esfera civil.
*Vinicius Campoi
Departamento Jurídico do Sindipesa