Artigo - Cotas de Contratação de Profissionais com Necessidades Especiais*

Publicado em
04 de Julho de 2016
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A legislação brasileira tem grande preocupação com a inserção das pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho. Exemplo disso é a Lei nº 8.213/91 que, em seu art. 93, traz a obrigação de o empregador com mais de cem empregados preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o desempenho de funções.

Entretanto, nem sempre é simples preencher a referida porcentagem. Pode não haver profissionais interessados, capacidade técnica suficiente para o preenchimento de determinados cargos ou até impossibilidade de aproveitamento da pessoa em certa função. Apenar disso, o Ministério Público do Trabalho – identificando o não preenchimento das cotas – lavrava multas consideráveis contra as empresas.

O assunto chegou no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e teve decisão recente favorável às empresas. O acórdão exarado pelo TST entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada pela frustração na contratação de pessoas portadoras de necessidade especial, quando restar devidamente comprovado que desenvolveu esforços para o preenchimento da cota necessária.

O entendimento pacifica a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), garantindo maior segurança jurídica às empresas que enfrentam esse tipo de imbróglio. O Ministério Público também deverá se pautar por essa orientação.

Entendemos que talvez tão relevante quanto essa decisão, seja a sua aplicação em casos análogos, como por exemplo, na contratação de aprendizes, circunstância que também possui cota delimitada pela legislação e cujo descumprimento é suscetível de gerar penalidades.

* Anna Luisa Romagnoli é advogada

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