Artigo: As penalidades ao motorista profissional pelo descumprimento da lei 12.619, por Cristina Ferreira Rodello*

Publicado em
29 de Agosto de 2013
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A Lei 12.619/2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista regula e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo os artigos 235-A a 235 – H que tratam do serviço do motorista profissional, assim como alterou o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo os artigos 67-A a 67-D, que tratam da condução de veículos por motoristas profissionais.

Pelo artigo 235-B, inciso III da CLT é dever do motorista profissional respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e descanso.

O capítulo inserido no CTB veda ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por mais de 04 (quatro) horas ininterruptas, determinando ainda obrigatoriedade de usufruir intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 04 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo, obrigando-o ainda dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo iniciar viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso de 11 (onze) horas.

Consigne, por oportuno, que o motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A e responderá pela não observância dos períodos de descanso, ficando sujeito às penalidades daí de correntes.

As penalidades decorrentes da inobservância dos períodos de descanso estão previstas no Capítulo XV do CTB que trata das infrações (art. 161 e seguintes), sendo que o artigo 230, inciso XXIII trata justamente da infração por dirigir em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiro, tratando-se de infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

O Art. 259 do CTB declina expressamente que a cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.

§ 1º, 2º e 3º (VETADOS)

Assim o motorista profissional que conduzir veículos de transporte e de condução escolar, de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, não poderão dirigir em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e intervalos para descanso, sob pena de cometer infração grave, com cinco pontos em CNH e com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Cristina Ferreira Rodello
Assessora Jurídica do Setrans e sócia da Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (Grupo Paulicon).

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