Artigo - A 1ª. instância dá o exemplo. Abaixo a Multa NIC!, por Moacyr Francisco Ramos*

Publicado em
28 de Outubro de 2016
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O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de recurso que apresentamos representando empresa de transporte comercial, já havia derrubado a multa por não indicação do condutor (ou Multa NIC), quando se tratava de motorista a serviço de empresa de transporte e a causa da autuação era de natureza administrativa. 

Todavia, aguardávamos já há algum tempo uma decisão de primeira instância que escancarasse a ilegalidade das Multas NIC. E ela veio!  E não só foi proclamada a ilegalidade das multas por não indicação do motorista de empresa comercial de transporte, mas sobretudo releva destacar que a decisão foi fundamentada exata e precisamente segundo o nosso entendimento, que de longa data apresentamos às entidades de transporte de carga, de passageiros e ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, a quem servimos recentemente com algum desapontamento. 

Pelo seu conteúdo forte na lei e porque de certa forma retira de nossos ombros um peso extraordinário, uma vez que éramos os únicos que sustentávamos a tese de forma sistemática, trata-se inequivocamente de uma decisão histórica. 

Vejam o que disse o magistrado, Juiz da 3ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo:
 
“Pelo exame dos referidos dispositivos legais, chega-se a algumas conclusões. 

Primeiro, a figura de infrator não se confunde com a de condutor. Infrator pode ser o proprietário, o condutor, o embarcador ou o transportador, conforme a redação do art. 287, caput, CTB. Ou seja, a obrigação prevista no art. 287, §§ 7º e 8º, CTB não é de indicação do condutor, mas sim de indicação do infrator, diferentemente do que alega a Ré.

O condutor é um dos tipos de infrator. Ele responde pelas infrações que cometer na direção de veículo, conforme previsto no art. 287, § 3º, CTB.

O proprietário é outro dos tipos de infrator. Ele responde pelas infrações referentes à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, entre outras, conforme disposto no art. 287, § 2º, CTB. Também responde, com o pagamento de multa acessória, se for pessoa jurídica e não indicar o infrator de uma determinada infração, na forma do art. 287, § 8º, CTB.”

Para este velho advogado é simplesmente maravilhoso receber  a notícia de que  o Judiciário, já agora em 1ª. instância, reconhece a sua antiga tese, em nome da qual muito vem lutando, às vezes no isolamento das próprias convicções, posto que nem o CETRAN, colegiado teoricamente qualificado e isento, alcançara o entendimento suficiente para reconhecer que o DSV de São Paulo, com ou sem intenção (não posso julgar esse ponto), criou uma importante fonte de receita ao arrepio da lei.

Em sua sentença, sujeita ainda a recurso, o Juiz foi incisivo. Observe-se a conclusão absolutamente lógica a que chegou o magistrado:

“... um dos requisitos para a circulação de caminhões dentro da ZMRC era a concessão da Autorização Especial, que as Autoras admitem não possuir quando das infrações de trânsito.

Essa é uma prévia formalidade para o trânsito do veículo na via terrestre, pois, sem ela, caracteriza-se a infração de trânsito regularmente aplicada e sequer discutida pelas partes. Não se trata de uma infração na condução de veículo, como seria desrespeitar o limite de velocidade, a sinalização de trânsito ou o estacionamento em local proibido, mas sim de infração  administrativa relativa a requisito legal para o regular trânsito daquele automóvel na via terrestre.

Sendo assim, como bem sustentam as Autoras, desnecessária a indicação do infrator, pois este obrigatoriamente é o proprietário do veículo, por força do disposto no art. 287, § 2º, CTB. E, desnecessária a indicação do infrator, logicamente é ilegal a aplicação da infração acessória pela não indicação, sendo procedente a demanda.”

É isso. Consideramos que, doravante, uma nova etapa dessa longa batalha começa a ser escrita. Estaremos atentos aos seus desdobramentos. Afinal, somos o “pai da criança” e disso não abrimos mão.

* Dr. Moacyr Francisco Ramos é Especialista em Direito de Trânsito e Transporte
Fone (13) 3284-0872
Nova Sede: Rua São Paulo, 41, Vila Belmiro, Santos, SP
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