Aplicar multa sem detalhamento é ato administrativo ilegítimo, decide TRF-4

Publicado em
04 de Abril de 2018
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O Judiciário pode controlar a legalidade de atos administrativos sem motivação, já informar o motivo de sanções e deveres é obrigação legal da administração pública. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou nulas 12 notificações de infrações emitidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra uma transportadora paranaense.
 
A transportadora foi autuada por ‘‘evadir, obstruir e dificultar a fiscalização’’, infração prevista no inciso VII, do artigo 34, da Resolução 3.056/2009 da ANTT. Quem descumpre a norma fica obrigado a pagar multa de R$ 5 mil e pode ter cancelado o Registro Nacional dos Transportes Rodoviários de Carga, por dois anos.
 
A autora reclamou, porém, que as notificações foram emitidas com falhas, pois nem todos os campos do documento estavam preenchidos, faltando informações essenciais. Estes vícios, apontou, invalidam os atos administrativos e dificultam a sua defesa na esfera administrativa.
 
Dever de fundamentação
 
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação declaratória de nulidade de notificações e multas de trânsito, por entender que não houve detalhamento da descrição das infrações, imagens ou mesmo a identificação dos servidores responsáveis pela lavratura dos termos. Tais omissões não permitem elucidar de forma clara a ocorrência dos fatos, diz a sentença.
 
O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap considerou a descrição dos fatos como ‘‘ausente ou lacônica’’, já que as notificações não especificam como ocorreu a evasão do motorista dos locais onde foram aplicadas as multas. Ele considerou esses requisitos imprescindíveis, pois só é possível se defender de fatos, e não de tipificações legais.
 
Para Wendpap, pensar diferente implica atribuir ao administrado o ônus de produzir prova negativa, sem sequer saber quais foram os motivos a partir do quais a autoridade administrativa inferiu ser o motorista o responsável pela infração.
 
De acordo com a sentença, o dever de fundamentar decorre tanto da necessidade de se assegurar a ampla defesa e o devido processo ao administrado como para atender ao princípio constitucional da publicidade — pelo qual a cidadania pode exercer o controle da Administração Pública.
 
‘‘Em resumo: ato desprovido de motivação é ato insuscetível de compor objeto do controle analítico de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/99, Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 2º da Lei 4.717/65. Logo, se impõe gravame ao administrado, deve ser anulado, sob pena de se criar um processo administrativo de nítido cunho inquisitório, na medida em que tolhe o interessado de expender, dialeticamente, os argumentos necessários à pretensão anulatória’’, afirmou na sentença.
 
A relatora no TRF-4, desembargadora federal Vivian Pantaleão Caminha, afirmou que anular as infrações não significa ingerência jurisdicional sobre a atividade administrativa, e sim “condicionar a validade dos atos administrativos às garantias fundamentais dos administrados”.
 
“Não basta, para sustentar a validade de auto de infração, o simples argumento, sem qualquer lastro probatório, de que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade”, declarou, em voto seguido por unanimidade.
 

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