Aplicação da Substituição Tributária no Federal

Publicado em
20 de Julho de 2018
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A substituição tributária do ICMS no Distrito Federal, será aplicada nas seguintes hipótese:
 
- Nas prestações de serviços, com início no Distrito Federal, quando o transportador autônomo ou transportadora não inscrita no Distrito Federal:
 
• Tomador do Serviço inscrito no Distrito Federal, podendo ele ser: Remetente, Destinatário ou Terceiro
• Adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal*;
 
Observações:
 
O substituto, poderá aplicar o crédito de 20% sobre o ICMS devido, quando a transportadora for optante pelo Crédito Presumido
 
Por fim a transportadora deverá informar em observações do CTe o seguinte: “O ICMS recolhido pelo __________________, conforme Art. 13 do RICMS/DF”. 
 
*Somente será aplicado o recolhimento ao destinatário em outra UF, quando houver Protocolo ou Convênio
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Fundamentação Legal:  
Art. 24 e Anexo Único da Lei Estadual nº 1.254/96
Art. 13 do RICMS/DF
Parte 08, Caderno IV, Anexo IV do RICMS/DF 
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